IGREJA TERÁ DE DEVOLVER DOAÇÃO NO VALOR DE R$ 74.341,40: AUTORA DA AÇÃO, FRAGILIZADA POR ENFRENTAR SUA SEPARAÇÃO JUDICIAL, FOI INDUZIDA PELO PASTOR A AUMENTAR SUAS CONTRIBUIÇÕES.

A Igreja Universal do Reino de Deus terá que devolver R$ 74.341,40, quantia doada por uma fiel que posteriormente se arrependeu. O valor deverá ser restituído atualizado monetariamente pelo INPC desde as datas das compensações dos cheques, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Os títulos foram compensados em dezembro de 2003 e janeiro de 2004, mas ela só entrou na Justiça, pedindo a nulidade da doação e a restituição do valor doado, em 2010. A decisão é da 5ª Turma Cível do TJDFT, que confirmou sentença da 9ª Vara Cível de Brasília.

De acordo com os autos, a fiel frequentava a organização, pagando seus dízimos em dia. Ao enfrentar um processo de separação judicial, ficou atordoada e fragilizada, sendo induzida pelo pastor a aumentar suas contribuições. Ao receber uma alta quantia por um serviço realizado, alega que passou a ser pressionada a entregar tudo que havia recebido.

Ela acabou doando dois cheques, totalizando o valor referido na ação. Pouco tempo depois, ao perceber que o religioso sumira daquela igreja, entrou em depressão, perdeu o emprego e ficou na miséria. Por isso, pediu a nulidade da doação e a restituição do valor.

A ré, por sua vez, afirma que a autora sempre foi empresária, que não ficou sem rendimentos em razão da doação, e que ela tinha capacidade de reflexão e discernimento para avaliar as vantagens de frequentar o local e de fazer doações. Afirmou, ainda, que “a liturgia da Igreja baseia-se na tradição bíblica, ou seja, que é a Bíblia que prevê a oferenda a Deus em inúmeras passagens, destacando, na passagem da viúva pobre, que doar tirando do próprio sustento é um gesto de fé muito mais significativo”.

Ao determinar a restituição dos valores doados, a juíza considerou que a fiel teve o seu sustento comprometido em razão da entrega realizada – há testemunhos no processo de que houve carência de recursos até mesmo para alimentação. Segundo ela, a sobrevivência e a dignidade do doador é que são os bens jurídicos protegidos pelo art. 548 do Código Civil (“é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”).

A Igreja Universal do Reino de Deus recorreu, mas a sentença foi confirmada por unanimidade pela 2ª instância, não cabendo mais recurso de mérito no TJDFT.

Processo: 2010011108554-4 APC

Fonte: TJDFT

Marcelo Grisa
Repórter

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br