HOMOSSEXUAL TEM DIREITO DE INCLUIR COMPANHEIRO COMO DEPENDENTE E OBTER A CONDIÇÃO DE CASADO EM SEU REGISTRO FUNCIONAL.

Decisão seguiu entendimento jurisprudencial que reconhece a isonomia entre casais formados por duas pessoas do mesmo sexo, já que a Constituição não veda essa formação familiar.

Um diretor do Ministério das Relações Exteriores deve alterar imediatamente, no registro funcional, o estado civil de um servidor homossexual de “solteiro” para “casado”. Dessa maneira, o companheiro do autor passará a ser reconhecido como seu dependente. A medida liminar foi deferida, em mandado de segurança, pelo juiz federal Antonio Claudio Macedo da Silva, da 8ª Vara Federal do DF.

O requerente buscou a Justiça após a negativa do dirigente de realizar a alteração – mesmo com a comprovação da união por meio de certidão de casamento, que possui fé pública.

Para o magistrado, “o impedimento do registro imediato nos assentamentos funcionais acerca da mudança de estado civil fere direito consagrado na Carga Magna e traduz uma conduta anti-isonômica praticada pela autoridade coatora, que merece ser corrigida”.

O julgador disse ainda que o relacionamento reconhecido gera direitos assistenciais ao cônjuge do impetrante, como a possibilidade de inclusão em plano de assistência médica.

Segundo o juiz, o STF já reconheceu a isonomia entre casais homossexuais, já que a Constituição Federal não veda a formação de família por pessoas do mesmo sexo. (ADPF 132, relator: ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 de 13 de outubro de 2011, Publicado em 14 de outubro de 2011 EMENT vol-02607-01 PP 00001).

Por fim, o magistrado esclareceu que, “como registrado no acórdão da Corte Constitucional, o núcleo familiar é o principal locus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por ‘intimidade e vida privada’ no inciso x do seu art. 5.º”.

Processo nº: 00044877620134013400

Fonte: TRF1

Marcelo Grisa
Repórter

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br