HOMEM É CONDENADO A INDENIZAR EX-COLEGA DE TRABALHO POR ASSEDIÁ-LA SEXUALMENTE. LEIA AINDA: DEMITIDA POR NAMORAR GERENTE CONSEGUE INDENIZAÇÃO DE R$ 50 MIL REAIS.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou homem por assediar sexualmente sua ex-colega de trabalho, prometendo uma nova chance na empresa. A decisão foi unânime e confirma a sentença proferida na Comarca de Santa Cruz do Sul.

Caso

A autora da ação conta que trabalhava em uma empresa, mas pediu demissão para cuidar da mãe que estava com problemas de saúde. Algum tempo depois, encontrou seu ex-colega em um supermercado. Ele afirmou que poderia indicá-la para assumir uma vaga em seu antigo emprego e pediu seu telefone. No dia seguinte, o réu teria ido à casa da autora e propôs que ela se relacionasse sexualmente com ele em troca do favor, pois sabia que ela estava se prostituindo.

O réu negou as ofensas, e alegou que para caracterizar assédio sexual seria necessária a existência de relação hierárquica entre eles. No entanto, isso não existia já que ele não possuía poder algum em contratar ou demitir pessoas dentro da empresa.

A vítima ingressou na Justiça solicitando indenização por danos morais do ex-colega e da empresa em que eles trabalhavam.

Sentença

O caso foi julgado pela Juíza de Direito Josiane Caleffi Estivalet. Segundo a magistrada, apesar da dificuldade do assunto, já que os fatos foram presenciados apenas pelas partes, há provas suficientes para condenar o réu. Ele se contradisse em vários momentos. Como por exemplo, quando alegou que sequer conhecia a autora e depois mudou a sua versão ao saber que tinha sido flagrado pelas câmeras do prédio onde reside a vítima.

Para a Juíza, causa muita estranheza o interesse do requerido em encontrar-se com a autora somente para informá-la que poderia utilizar seu nome como indicação, bem como que se surgisse uma vaga iria avisá-la, quanto mais considerando que não tinham intimidade, eram meros colegas de empresa, não trabalhando diretamente.

O valor da indenização por danos morais a ser pago pelo homem foi fixado em R$ 5,5 mil levando em consideração as condições sociais e econômicas das partes.

A empresa foi eximida da culpa. A magistrada citou o Código de Processo Civil (CPC) que diz que o empregador é responsável pela reparação civil apenas quando os funcionários estão no exercício de seu trabalho. Nesse caso, o réu não esteve na casa da autora representando a empresa, mas sim por razões próprias.

Inconformados, a autora e o réu recorreram o TJRS. A vítima pediu a majoração da indenização e alegou também que a empresa tem responsabilidade pelos atos de seus funcionários e deve responder por isso. O réu pediu a redução do valor que terá que pagar.

Apelação

Para o Desembargador relator do processo, Marcelo Cezar Müller, não merece reparo a sentença de lavra da Dra. Josiane Caleffi Estivalet, que bem examinou os fatos e as provas, dando adequada solução ao litígio.

Acompanharam o magistrado no voto, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.

Proc. nº 70049130990.

DEMITIDA POR NAMORAR GERENTE CONSEGUE INDENIZAÇÃO

A reclamada alegou que a dispensa ocorreu devido a um corte no setor de pessoal; entretanto, a reclamante havia sido promovida apenas um mês antes do fato, e depoimentos confirmaram o caráter discriminatório da atitude.

A transportadora Colatinense teve aumentada para R$ 50 mil a indenização por danos morais a uma auxiliar administrativa. Ela foi demitida por namorar um gerente de vendas da empresa. O acórdão da 1ª Turma do TRT17 (ES) reformou a sentença da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Vitória, Lucy de Fátima Cruz Lago, que havia concedido indenização de R$ 20 mil. Cabe recurso.

O Regional entendeu que a demissão da funcionária foi arbitrária, discriminatória e imoral, e que a empresa extrapolou o regular exercício de poder diretivo. Ficou comprovado que não existia na transportadora nenhuma regra interna proibitiva de relacionamento entre dois empregados. Além disso, não havia entre eles relação de hierarquia: os dois sequer trabalhavam no mesmo setor, e o relacionamento se manteve fora da empresa, não gerando nenhuma lesão à imagem do empregador.

Ainda de acordo com os autos, foi comprovado o abalo moral da reclamante, exposta a uma situação vexaminosa, assim como ação dolosa da ré, à qual se impõe o dever de indenizar. “Assim sendo, considerando a capacidade econômica da ré e o sofrimento moral descrito pela reclamante, julgo razoável majorar o valor”, concluiu o relator, desembargador Claudio Armando Couce de Menezes.

A mulher foi demitida pelo gerente administrativo, superior hierárquico da transportadora, uma semana após a descoberta do relacionamento amoroso e um mês depois de ter sido promovida para a função de auxiliar administrativa. De acordo com os autos, a auxiliar e o gerente mantiveram relacionamento íntimo por cerca de um ano e ainda, segundo testemunhas, ambos zelavam pela discrição, além de “em nada interferir no trabalho”.

A companhia alegou no processo que a demissão ocorreu por motivo de corte de pessoal. Porém, para o julgador, essa alegação não foi comprovada. “Se a reclamada queria realizar ‘corte de pessoal’ por que promover a reclamante para um mês após demiti-la? Pelas declarações colhidas, é evidente que a dispensa decorreu de tratamento discriminatório”, destacou.

Processo nº: 0041100-16.2012.5.17.0001

Fonte: Conjur

Marcelo Grisa
Repórter

FONTE: Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul*www.tjrs.jus.br
Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br