GOL INDENIZARÁ CRIANÇA EM R$ 62 MIL (100 SALÁRIOS MÍNIMOS), REFERENTE A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS A UMA MENINA COM PARALISIA CEREBRAL.

A Gol Linhas Aéreas Inteligentes (razão social: VRG Linhas Aéreas S/A) foi condenada a pagar R$ 62 mil (100 salários mínimos) de reparação por danos morais a uma menina com paralisia cerebral por ter se negado a embarcar a criança e transportá-la no respectivo assento. Na ocasião, outubro de 2011, a companhia aérea informou que só faria o embarque se o transporte fosse feito em maca.

O pai da crianças sustentou haver desrespeito aos direitos individuais e fundamentais da criança e do deficiente físico por parte da companhia aérea, que estaria agindo com discriminação.

A condenação judicial também prevê o pagamento de multa de R$ 300 mil pelo descumprimento da medida liminar que assegurava o direito da menina ao embarque, em sua respectiva poltrona, cabendo à companhia aérea fornecer o equipamento adicional de segurança.

A sentença foi proferida ontem (17), pelo juiz de Direito Rudolf Carlos Reitz, da 2ª Vara Criminal e do Juizado da Infância e Juventude de Bento Gonçalves, onde foi ajuizada a ação. O dinheiro da multa será pago em favor do Fundo Municipal da Infância e Juventude de Bento Gonçalves.

Os advogados Adroaldo Dal Mass, Lijane Mikolaski Belusso e Wagner Dalla Valle atuam em nome da criança, representada por seu pai.

Para entender o caso

* Representada pelo pai, a menina ajuizou ação ordinária contra a Gol, pleiteando a concessão de medida liminar para o efeito de ordenar à empresa que a embarcasse em voo contratado, com saída programada para o dia 22/10/2011 e retorno no dia 29/10/2011 e respectivas conexões, com determinação para que a companhia tomasse todas as medidas para o devido conforto e segurança da autora até Porto Seguro, onde passaria férias com os pais.

* Após preencher formulário sobre as condições de saúde (denominado de informações médicas para clientes com assistência especial para transporte aéreo, o qual foi acompanhado de atestado médico declarando que a menina se encontrava apta para a viagem), o pai recebeu e-mail.

* Na mensagem, a Gol negava o embarque pelo fato de a autora ter três anos de idade e a pretexto de que “as normas de segurança estabelecidas pela autoridade aeronáutica não permitirem que fosse transportada como colo em pousos e decolagens, sendo possível o embarque somente em maca”.

* Com base nesses fatos, a autora fundamentou a ação no Estatuto da Criança e do Adolescente e em disposições da Resolução nº 009/2007 da Anac, que regulamenta o transporte aéreo de pessoas portadoras de deficiência. Postulou assim a concessão da liminar, com fixação de multa em caso de descumprimento.

* Em decisão liminar foi assegurado o direito da menina ao embarque, em sua respectiva poltrona, conforme previsto na Resolução nº 09/2007 da Anac, sendo estipulada multa de R$ 300 mil a ser paga pela empresa em caso de descumprimento da determinação. A norma veda tratamento discriminatório, determinando que as pessoas portadoras de necessidades especiais sejam tratadas como os demais passageiros, observadas suas necessidades especiais.

* Mesmo com a medida liminar, a empresa aérea não forneceu o equipamento adicional de segurança, e a criança acabou transportada no colo da mãe, o que é vedado pelas autoridades aeronáuticas.
Proc. nº 51100004969

FONTE: Fonte: espaço Vital*www.espacovital.com.br