GENRO SERÁ INDENIZADO POR POR ERRO MÉDICO SOFRIDO PELA SOGRA ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CAUSOU DANOS NA ESFERA EXTRA PATRIMONIAL E AO PROJETO DE VIDA DO AUTOR

Em sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS, a empresa ECCO SALVA (RIO GRANDE EMERGÊNCIAS MÉDICAS S/C LTDA) foi condenada a pagar indenização total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao genro de uma vítima de erro médico, em virtude da alteração da rotina gerada em sua residência e pelo sofrimento decorrente das seqüelas provocadas em sua sogra.

No mês de junho de 2007 a idosa, sogra do Autor da ação, foi acometida de um mal súbito.Após chamada de emergência para a empresa Ré, uma equipe da profissionais chegou na residência e o médico responsável pelo atendimento, após breve exame, prescreveu a permanência em domicílio para repouso, mesmo tendo descrito como hipótese diagnóstica “AVC Isquêmico Transitório”. Posteriormente, restou constatado que a paciente sofreu realmente havia sofrido o AVC, ficando com severas seqüelas pela demora na prestação de socorro, principalmente motoras (necessita de assistência integral para alimentação e higiene pessoal) e de interatividade (dificuldade na fala e confusões sobre objetos e pessoas), o que ocasionou inclusive a sua interdição.

As circunstâncias fáticas do incidente, bem como a responsabilidade civil da empresa Ré, restaram apuradas em ação anterior, promovida pela vítima direta do erro e com sentença já transitada em julgado, reconhecendo a responsabilidade da Ecco Salva pelas seqüelas sofridas pela idosa.

O Autor da ação, genro da vítima, ingressou com pedido indenizatório sob o argumento de que sofreu danos morais por ricochete e danos existenciais (dano ao seu projeto de vida) de forma direta em virtude das lesões causadas em sua sogra, a qual se tornou totalmente dependente de terceiros e passou a exigir cuidados 24 horas por dia, sendo que na prática perdeu uma pessoa com quem mantinha uma grande relação de afeto a admiração.

Além disso, teve que alterar sua vida, sua rotina e seus projetos futuros, pois a sogra mudou-se para sua residência, necessitando de assistência integral, perdendo privacidade em sua casa, em razão do convívio obrigatório com os cuidadores da vítima e diminuiu o convívio com sua esposa, a qual destina parte expressiva de seu tempo nos cuidados com a mãe, deixando de realizar viagens em família, etc. Em suma, em razão do ato ilícito praticado pela Ré (omissão de socorro à sua sogra), teve que mudar totalmente sua vida, contra sua vontade.

Ao proferir a sentença, a Juíza Lia Gehrke Brandão entendeu pela condenação de Ré ao pagamento de danos morais por ricochete:

“(…) No tocante ao pedido de dano moral, entendo plenamente caracterizado em razão da privação do convívio do autor com o ente querido que agora depende de terceiros para realizar as tarefas mais comezinhas, uma vez que tem comprometimento motor e sequelas mentais.

Destarte, claro a aflição e o sofrimento experimentados no dia a dia pelo autor ao deparar-se com a situação que vem vivenciando a sua sogra, que, a toda evidência, o afeta na sua esfera psicológica”.

Com relação ao dano existencial, a Magistrada fundamentou que restou comprovada a alteração no projeto de vida do Autor em razão do ato ilícito praticado pela Ré, o qual vitimou sua sogra, tornando-a totalmente dependente dos cuidados prestados pela esposa do Demandante e por terceiros:

“(…) Em relação aos danos existenciais, evidente a sua ocorrência, pois a vida do autor mudou de curso, para pior, desde que a sua sogra ficou com sequelas irreversíveis…Como se vê, os efeitos das sequelas que acometem a sogra do autor não configuram apenas ‘danos morais’ na sua regular acepção, mas, também, danos existenciais ao seu projeto de vida, uma vez que não pode a sra. Lurde ficar sozinha, dependendo do autor e sua família o tempo todo”.

No que se refere ao quantum indenizatório, entendeu a Julgadora adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, considerando a posição social do ofendido e a capacidade do ofensor para não se constituir em um enriquecimento ilícito, bem com o caráter pedagógico da condenação. Da mesma forma, fixou a indenização a título de danos existenciais no mesmo patamar (R$ 10.000,00), totalizando assim o montante de R$ 20.000,00 de condenação.

O advogado Marcos Longaray atua em nome do Autor.

Cabe recurso da sentença. (Processo nº 001/1.12.0129420-8).

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