FURTO DE AUTOMÓVEL DE EMPREGADO NO PÁTIO DA EMPRESA EM QUE TRABALHA GERA INDENIZAÇÃO

A 6ª Turma do TST condenou o Carrefour Comércio e Indústria ao pagamento de indenização a um ex-empregado, que teve seu veículo furtado no estacionamento do supermercado.

Embora a questão não esteja diretamente envolvida na relação de trabalho, o julgado entendeu que o caso está amparado na nova competência da Justiça do Trabalho, estabelecida pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004).

O furto ocorreu durante um domingo, quando Gilson Carlos da Costa Antonio, então funcionário do Carrefour foi convocado a trabalhar. Ao final do expediente, após fazer algumas compras no supermercado, ele não encontrou o seu veículo no estacionamento, o que o motivou a requerer indenização.

A sentença inicial, da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba(PR), foi favorável ao trabalhador. No entanto, ao julgar recurso do Carrefour, o TRT da 9ª Região (PR) a reformulou, por entender que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o processo, pois seria fruto de uma “relação de natureza civil, com amparo do Código Civil (artigo 186)” e não trabalhista.

O ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na 6ª Turma do TST, acolheu recurso do ex-empregado e determinou o restabelecimento da sentença de primeiro grau, revertendo, portanto, a decisão do TRT.

Para fundamentar seu voto, ele considerou que as últimas alterações da Constituição Federal ampliaram as funções da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe competência para julgar qualquer conflito entre trabalhadores e empregados e, especificamente, ações indenizatórias fundadas em responsabilidade civil.

O voto afirma que “a controvérsia decorre de relação de trabalho, pouco importando se o direito que ampara o empregado consta do Código Civil ou da Consolidação das Leis do Trabalho”.

Mas, atenção: por ora, a indenização ainda não está definida. Conhecido o recurso por contrariedade a dispositivo da Constituição Federal, o provimento declara que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a lide, determinando o retorno dos autos ao TRT-9 para que analise a questão como entender de direito.

O advogado Alceu Marczynski atuou em nome do autor da ação. (RR nº 14648/2006-015-09-40.1 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

Acórdão do TST

“A indenização por dano material decorrente de furto no interior do veículo do empregado ocorrido no estacionamento do estabelecimento do empregador , enquadra-se perfeitamente na disposição do artigo 114, VI, da CF, atraindo a competência da JT para solucionar a lide”.

FONTE: www.espacovital.com.br

(http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16127&utm_source=DTDLISTAS-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%C3%ADcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2021.09.2009)