FILHAS GANHAM DIREITO A SEGURO DE VIDA DE PAI VÍTIMA DE HOMICÍDIO, CUJA BENEFICIÁRIA ERA A MULHER QUE O MATOU.

O contrato firmado entre o homem e a empresa garantia como única beneficiária a mulher que viria a matá-lo; as requerentes entraram na Justiça para alterarem o termo em face deste fato.

A Itaú Seguros S/A terá de repassar os valores de uma apólice de seguro de vida para duas irmãs, pois a ex-companheira do falecido, que seria a primeira beneficiária, confessou tê-lo matado. A apelação das autoras foi analisada e deferida pela 5ª Câmara Cível do TJMS.

Consta dos autos que as requerentes interpuseram recurso em face da empresa, visando a reforma da decisão que indeferiu petição inicial, sustentando que, apesar de não terem sido indicadas em apólice, teriam direito ao recebimento devido ao fato supracitado. As filhas apontam ainda que foi pleiteada a declaração de indignidade da homicida, nos termos do art. 1814, I, do Código Civil, estando assim, ambas legitimadas a pleitear o prêmio. A seguradora sustentou que as autoras não teriam direito ao montante, mas a Procuradoria-Geral de Justiça do MS opinou pelo provimento do recurso.

De acordo com o relator do processo, desembargador Sideni Soncini Pimentel, as apelantes não estariam legitimadas a pleitear o pagamento em razão de o segurado ter conveniado com a seguradora que o prêmio deveria ser pago à pessoa por ele indicada, e sendo elas estranhas à contratação.

Quanto ao pedido de declaração de indignidade das autoras, o magistrado afirmou que, muito embora a presente ação tenha sido denominada ação de cobrança, o que se percebe é que as filhas buscam a exclusão da ex-companheira da apólice e posterior cobrança do valor segurado, o que seria perfeitamente possível.

Considerando a legitimidade para requerer a declaração de indignidade da mulher do seguro de vida deixado pelo pai, o julgador defendeu que a sentença recorrida não merece prevalecer. “Posto isto, conheço do presente recurso e, com o parecer, dou-lhe provimento a fim de se tornar insubsistente a sentença e declarar a legitimidade das irmãs para pleitearem a indignidade da beneficiária do seguro de vida deixado por seu pai, bem como requerer cumulativamente a cobrança do seguro perante a respectiva seguradora.”

Apelação nº: 0066989-92.2011.8.12.0001

Fonte: TJMS

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br