FARMÁCIA DEVERÁ INDENIZAR PEDREIRO EM R$ 12 MIL REAIS POR ERRO EM INJEÇÃO. LEI ANDA: HOSPITAL CONDENADO A PAGAR R$ 6 MIL REAIS DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA EM DIAGNÓSTICO, GERANDO DEFORMIDADE.

Por Jomar Martins
A aplicação de injeção no músculo errado do braço rendeu R$ 12 mil de indenização por danos morais a um pedreiro de Uruguaiana (RS). O valor arbitrado na primeira instância foi confirmado pelos desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Nos dois graus de jurisdição, ficou evidente o nexo de causalidade entre a inflamação no braço do autor da ação e a aplicação malfeita da injeção, que atingiu o músculo não-indicado. A falha na prestação do serviço atraiu a responsabilidade civil para a farmácia, nos termos do artigo 927 do Código Civil — “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

O relator da apelação, desembargador Túlio de Oliveira Martins, elogiou a sentença proferida na 3ª Vara Cível de Uruguaiana, tomando os seus termos como razões de decidir. O acórdão, unânime, foi lavrado na sessão de julgamento realizada no dia 13 de dezembro. Ainda cabe recurso.

Culpa comprovada

Em primeira instância, a juíza substituta Joseline Mirele Pinson de Vargas afirmou de a culpa da farmácia ficou caracterizada não só pela prova oral colhida, como pelo laudo apresentado em juízo. O documento demonstrou que a aplicação do medicamento Ozonyl Aquoso, no músculo deltoide do autor, foi equivocada. Lembrou que a própria bula adverte que ‘‘o músculo deltoide não é a via preferencial de aplicação’’.

As complicações, segundo o laudo, incluiriam ‘‘a formação de abscesso, eritema, infiltrações no tecido subcutâneo, embolias e lesões nervosas, atrofia da pele e tecido adiposo’’.

Pelo que foi relatado nos autos da ação indenizatória, a magistrada entendeu que ficou configurado o chamado dano in re ipsa – que prescinde de prova de sua efetiva ocorrência. Ou seja, o fato, por si só, já é capaz de caracterizar dano moral. Além dos R$ 12 mil para reparação moral, corrigidos desde setembro de 2005, a juíza condenou a farmácia em danos materiais (gastos com medicamentos) e em lucros cessantes (pelos dias não trabalhados).

O caso

Em setembro de 2005, após procurar a farmácia por causa dos sintomas de gripe, o autor recebeu uma injeção no braço esquerdo, vindo a sentir febre e dor no local. Após procurar o posto público de saúde, tratou os sintomas da gripe, mas continuou com febre e dor no braço.

Como o braço começou a apresentar deformações, o autor procurou a Santa Casa local. O médico que fez a cirurgia reparadora — para drenar o abscesso — disse que a medicação interferiu na musculatura do braço, atestando sua incapacidade para as atividades habituais por 60 dias.

Pedreiro de profissão e sem ter como trabalhar, ele acabou procurando a dona da farmácia, que providenciou R$ 1 mil, para ajudá-lo na compra de medicamentos. Como o dinheiro não foi suficiente para a sua manutenção no período de afastamento, ele procurou novamente a dona da farmácia, mas esta não mais o ajudou e ainda reteve o seu atestado médico.

Dessa forma, ele ajuizou uma Ação Indenizatória por danos morais e materiais contra o estabelecimento. Além da reparação pelo sofrimento de que foi vítima, pediu o ressarcimento das despesas médicas e pelo tempo em que ficou afastado do trabalho.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2013.

HOSPITAL CONDENADO A PAGAR R$ 6 MIL REAIS DE INDENIZAÇÃO O POR DEMORA EM DIAGNÓSTICO, GERANDO DEFORMIDADE

O Hospital Independência da Ulbra, em Porto Alegre, terá que indenizar em R$ 6 mil uma paciente por demora no diagnóstico, que resultou em deformidade estética no punho esquerdo. Com a decisão, os magistrados da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deferiram o recurso da mulher, que teve o pedido negado em 1° Grau.

Caso

A autora sofreu um acidente doméstico em 12/12/06, quando caiu sobre o braço e passou a sentir dor no pulso e na mão esquerda. Ela contou que procurou atendimento médico na emergência do Hospital Independência, mas na ocasião não foi constatada a fratura. Segundo a autora, isso aconteceu apenas na terceira consulta.

Em 1° Grau, o Juiz de Direito Jorge Alberto Vescia Corssac condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ré.

Decisão

Ela apelou ao TJRS. O relator, Desembargador Marcelo Cezar Müller, ressaltou que conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada aos estabelecimentos hospitalares, na qualidade de prestadores de serviço, é objetiva, razão pela qual respondem as instituições pelos danos causados a seus pacientes, independentemente da análise da culpa.

O magistrado destacou que o boletim médico não indica o resultado de exame ou procedimento adotado no primeiro atendimento prestado a ela. Que a prova dos autos também evidencia que a fratura só foi constatada na terceira consulta e que o laudo pericial comprovou as sequelas no braço da autora da ação. Diante desses fatos e considerando que o apelado não trouxe aos autos documentos técnicos e profissionais hábeis a embasar a correta atuação de seus profissionais, ônus que lhe competia, com fundamento no art. 6°, VIII, do CDC, dou por configurada a conduta negligente dos prepostos para efeitos do art. 14 do CDC, destacou o Desembargador.

O relator ainda reconheceu o dano moral, arbitrando o valor da compensação em R$ 6 mil. Já a título de dano material, a autora solicitou o custeio de cirurgia reparadora, mas o pedido foi negado, com base na conclusão do perito de que a deformidade estética é irreversível e não pode ser corrigida com cirurgia.

Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 70050661297.

FONTE: Fonte: Consultor Jurídico – CONJUR*www.conjur.com.br
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul*www.tjrs.jus.br