FAMÍLIA DEVERÁ SER INDENIZADA POR MORTE DE HOMEM EM POSTO DE SAÚDE. LEIA AINDA: FAMÍLIA DE FALECIDOS EM EXPLOSÃO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO.

Os julgadores entenderam que a situação apresentada nos autos forma um conglomerado de posturas omissivas que, entrelaçadas, sugerem uma prestação deficiente do serviço público.

O município de Campo Grande foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 120 mil a quatro pessoas, a título de indenização por danos morais, em razão do falecimento de seu irmão, após ele ter sido liberado pelo médico plantonista do Posto de Saúde do bairro Guanandy. A ação tramitou na 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande.

De acordo com os autos, os autores ingressaram com a ação contra o Município de Campo Grande pretendendo a reparação dos prejuízos experimentados em decorrência do falecimento, ocorrido em agosto de 2007. Na noite de 14 de agosto daquele ano, o paciente sentiu fortes dores no peito, tontura e diarreia, razão pela qual foi conduzido por colegas ao local referido, por volta das 22h40.

O homem era portador de hipertensão arterial, e acreditava apresentar sintomas de infarto. Ele ingeriu o medicamento Captopril que levava consigo, enquanto era conduzido ao posto de saúde. Durante o procedimento de triagem, teve a pressão arterial aferida e, por esta não se apresentar elevada, foi orientado a aguardar atendimento médico.

Conforme relatado no processo, o falecido foi atendido algum tempo depois, após insistência dele e de seus acompanhantes. Mesmo a situação aparentando ser grave, foi liberado pelo médico plantonista, “sem que fosse investigada a origem dos sinais de colapso que lhe foram relatados”, apenas com a indicação de medicamentos para tratar labirintite. Ainda em frente ao posto, o irmão desmaiou, tendo uma parada cardiorrespiratória, sendo imediatamente levado à sala de emergências onde, mesmo com os esforços de médicos e enfermeiros para restabelecê-lo, veio a falecer na madrugada do dia seguinte.

Os irmãos, inconformados com a situação, defendem que a administração municipal é civilmente responsável pela reparação dos danos que vieram com o falecimento, considerando que o falecido não teria falecido se os agentes tivessem agido em tempo hábil, com a cautela e a prudência que as circunstâncias exigiam.

Para eles, a morte do familiar foi prematura, o que causou-lhes transtornos e sofrimentos, não só pela ausência do familiar, mas também pelo “descaso e da indiferença do poder público frente à situação”. Eles entenderam que a falta de atendimento de qualidade tirou do paciente a oportunidade de sobrevida.

O município, por sua vez, sustentou não existir relação entre o serviço de saúde prestado e a morte, “tendo sido a ele conferida a atenção necessária”, pois, quando do atendimento, o paciente não apresentava pressão alta, e, do relato feito à pessoa responsável pela triagem, não constava qualquer menção a dores no peito ou diarreia. A argumentação foi de que a morte decorreu de uma fatalidade, e não de erro médico.

Para a decisão do processo, o juiz José Ale Ahmad Netto entendeu que a situação dos fatos narrados na petição inicial é formada por “um conglomerado de posturas omissivas que, entrelaçadas, sugerem uma prestação deficiente do serviço público”. Assim, a responsabilidade civil do Executivo municipal foi analisada mediante aferição da culpa por comportamento imperito, imprudente ou mesmo negligente.

De acordo com o magistrado, a forma como foi exposto o ocorrido indica que a ineficiência do serviço municipal de saúde, não só no que diz respeito aos profissionais responsáveis pelo atendimento, mas quanto aos equipamentos disponíveis para o socorro emergencial, foram determinantes para o óbito do paciente.

Como consta nos autos de indenização, a conduta do médico que atendeu o falecido foi submetida à sindicância e, posteriormente, em processo ético profissional, foi a ele aplicada a pena de censura pública em publicação oficial pelo Conselho Regional de Medicina. Essa medida, segundo o magistrado, reforça a constatação de que a falta de cuidado no atendimento ao paciente foi determinante para o evento lesivo. “A falha do serviço público de saúde, na modalidade mau funcionamento do serviço, está plenamente materializada nos elementos de prova documentais e testemunhais”, concluiu José Ale Mahmad Netto, concedendo procedência ao pedido formulado pelos autores para condenar o município de Campo Grande a indenizá-los pelos danos morais experimentados com a morte do irmão.

Processo nº: 0073752-80.2009.8.12.0001

Fonte: TJMS

Marcelo Grisa
Repórter

FAMÍLIA DE FALECIDOS EM EXPLOSÃO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

Restou confirmado que, ao contrário das alegações da empresa, de que os funcionários não teriam adotado o procedimento recomendado, os homens, de acordo com a decisão, não teriam sido resguardados pelo empregador, que falhou em tomar medidas preventivas.

A Pampa Requalificadora de Cilindros Ltda. foi condenada a pagar R$ 300 mil de indenização à família de dois trabalhadores, pai e filho, que faleceram após um botijão de gás cair e explodir. A empresa pleiteava o afastamento do dever de indenizar ou a redução do valor fixado, mas os ministros da 3ª Turma do TST concluíram que deve ser assegurada a indenização pelos danos sofridos, e que o quantum arbitrado foi razoável.

Os empregados trabalhavam diretamente com os botijões, recondicionando-os, substituindo suas válvulas e realizando a limpeza da área de trabalho. Durante o descarregamento de um caminhão, um dos artefatos explodiu, causando-lhes graves queimaduras que os levaram a óbito.

A viúva e as filhas ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, e a sentença condenou a empresa a pagar R$ 300 mil à família, além de pensão à viúva, no valor de 2/3 da remuneração do empregado, até a data em que ele o pai completasse 75 anos, se estivesse vivo.

A Pampa recorreu ao TRT4 (RS) e afirmou que o ressarcimento não é devido, pois o ocorrido foi uma fatalidade associada à culpa exclusiva das vítimas, que não teriam adotado procedimentos recomendados para evitar o fato.

O Regional não deu razão à reclamada e manteve a condenação, pois concluiu que ficou demonstrado que a empresa agiu de forma negligente para com os empregados, visto que não forneceu meios necessários para evitar acidentes como aquele. Configurada a culpa da empresa, “não há falar em culpa exclusiva das vítimas”, sendo, portanto, devida a indenização.

No tocante ao valor a ser pago, o TRT considerou razoável o valor arbitrado em 1º grau. Os julgadores explicaram que o quantum deve ser fixado de acordo com as condições econômicas do ofensor, do ofendido, bem como a extensão do dano. No caso, os trabalhadores sofreram queimaduras gravíssimas em 90% do corpo, e ficaram hospitalizados por 5 e 3 dias antes do óbito. Assim, seria “inegável o sofrimento extremo experimentado pela família das vítimas”.

Indignada, a companhia recorreu ao TST, mas a 3ª Turma manteve a decisão. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, entendeu que o conjunto probatório analisado pelo Regional evidenciou a culpa da reclamada, que não adotou medidas preventivas exigidas para a garantia da segurança e saúde no trabalho. Assim, “deve ser assegurada a indenização pelos danos sofridos”, concluiu.

O magistrado manteve o montante estabelecido, pois considerou que a fixação dessa quantia teve como base parâmetros razoáveis, “como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida”.

Processo nº: RR – 298-86.2010.5.04.0201

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br