FALTA DE CONSENTIMENTO CONJUGAL TORNA FIANÇA ANULÁVEL

A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC rejeitou apelação de um banco contra sentença que revogou fiança prestada por uma mulher a terceiro sem o consentimento do marido.

O homem requereu a anulação da fiança bancária porque foi prestada sem sua anuência em contrato bancário em favor do antigo empregador da esposa. Ele só descobriu que o nome da mulher estava negativado porque requereu financiamento habitacional em outra instituição financeira. A mulher alegou que aceitou a situação naquele momento por temer a perda de seu emprego, tendo sido pressionada pelo antigo empregador.

Com a anulação decretada em 1ª instância, o juiz mandou retirar imediatamente o nome dela do rol dos maus pagadores, sob pena de multa diária de R$ 500.

A defesa do banco afirmou que em nenhum momento agiu de má-fé ou erroneamente e que, na condição de fiadora, a mulher do autor é responsável. Defendeu a desnecessidade da outorga do marido e a impossibilidade de nulidade da fiança. Por último, arguiu a regularidade da inclusão do nome nos cadastros de inadimplência, requerendo a improcedência do feito.

Mas o relator do processo, o desembargador Raulino Jacó Brüning, entendeu que a falta do consentimento conjugal para a fiança torna a garantia integralmente anulável, anulação esta que alcança tanto a parte do cônjuge prejudicado que não consentiu quanto a parte do cônjuge que concedeu a fiança.

O magistrado destacou que cabia à instituição financeira exigir a documentação necessária à comprovação do estado civil dos fiadores, a fim de salvaguardar-se de eventual arguição de nulidade.

Processo: 2012.089504-2

FONTE: FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI224615,91041-Falta+de+consentimento+conjugal+torna+fianca+anulavel