ESTADO DEVE INDENIZAR MULHER QUE FICOU PARAPLÉGICA APÓS SER BALEADA POR FUGITIVO DA FASE

A autora da ação receberá R$ 50 mil por danos morais, pensão mensal vitalícia de um salário mínimo nacional e terá suas despesas com tratamento, utensílios e medicamentos custeados pelo Estado. A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença do Juízo do 1º Grau.

Caso

A autora afirmou ter ficado paraplégica após ser baleada por tiro de arma de fogo disparado por um menor foragido da Fundação de Atendimento Socio-Educativo do Rio Grande do Sul. O fato aconteceu em outubro de 2008, um mês após o adolescente deixar o local para realizar uma atividade externa.

Na Justiça, ela ingressou com ação indenizatória por danos morais, materiais e pedido de pensão. Também requereu tutela antecipada, para que o demandado fornecesse tratamento, medicamentos e equipamentos por meio do SUS ou da iniciativa privada.

Sentença

O Juiz de Direito Charles Maciel Bittencourt, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, deu parcial provimento à ação. Ele determinou que o Estado indenizasse a autora em R$ 50 mil por danos morais e que pagasse pensão vitalícia no valor de um salário mínimo nacional, além de custear as despesas com tratamento, utensílios e medicamentos. O magistrado também deferiu a antecipação de tutela.

Em sua sentença, o Juiz afirmou que o fato de o adolescente ter saído em atividade externa autorizada por autoridade judicial, não exime o Estado de sua responsabilidade pelo controle e recaptura.

Recurso

Inconformado, o Estado recorreu ao TJRS, alegando não haver nexo causal entre a paraplegia da vítima e a conduta dos agentes da FASE. Também declarou serem incabíveis o pagamento de pensão mensal e a condenação pelos danos materiais. Ainda, sustentou não ser possível a concessão da tutela antecipada.

Por maioria, a 10ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à apelação do Estado, modificando a sentença de 1º Grau apenas no que diz respeito aos juros e à correção monetária das parcelas indenizatórias.

O Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do caso, votou pelo não provimento do recurso. Ele considerou que a Administração Pública foi negligente na condução penal do caso do menor, não tendo se esforçado para recapturá-lo. Na decisão, o magistrado afirmou que ao Estado cumpre um mínimo de observações para com a segurança pública, devendo ser diligente na tentativa de recaptura daqueles egressos do sistema carcerário, ainda mais quando em tão enxuto tempo entre a evasão e o cometimento do novo delito.

O revisor do caso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, discordou do relator e votou pelo provimento à apelação do réu. Para o magistrado, a causa imediata do evento não ocorreu por participação direta do Estado, através de seus agentes, mas sim por fato de terceiro, o que afasta o nexo causal.

O Desembargador Túlio de Oliveira Martins acompanhou o voto do relator.

Apelação Cível nº 70051012730

FONTE: Fonte: TJRS
EXPEDIENTE Texto: Juliano Zarembski
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