ESTADO CONDENADO A INDENIZAR POR FALHA NA SEGURANÇA PÚBLICA

CA 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou, na tarde de hoje (4/8), o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento por danos morais no valor de R$ 130 mil (equivalentes a 500 salários mínimos). A indenização decorre de assalto a ônibus, que resultou na morte de passageiro, em que todos os autores do delito eram adolescentes infratores e estavam sob a custódia estatal.

A ação de indenização foi ajuizada pelos pais da vítima, Paulo Renato da Costa Aquines, 33 anos, contra o Estado do Rio Grande do Sul e a empresa de Transportes Sentinela Ltda., proprietária do ônibus no qual ocorreu o assalto, em 17 de outubro de 1998, em Porto Alegre. Em 1° Grau houve improcedência do pedido, com apelação dos autores ao TJRS.

Com base no art. 37, § 6°, da Constituição Federal de 1988, e no art. 159 do Código Civil de 1916, o relator do recurso identificou presentes todos os elementos autorizadores da responsabilização civil do Estado. “Considero que seja possível falarmos em responsabilização objetiva na medida em que ficou demonstrado nos autos que os agentes do delito estavam todos sob a responsabilidade do Estado”, afirmou o Desembargador Nereu José Giacomolli.

Referiu que o delito teve como autores três menores de idade com antecedentes criminais. Um deles possuía histórico de vários antecedentes policiais. O outro também tinha extensa folha de antecedentes, cumprindo medida socioeducativa privativa de liberdade, e estava foragido do estabelecimento ao qual estava recolhido “porque deixaram o cadeado aberto”. O terceiro encontrava-se em liberdade assistida de prestação de serviços à comunidade.

“A meu ver, a espécie retrata típica situação de responsabilização objetiva por omissão do dever de cuidado, de zelo, de segurança daquelas pessoas que, em decorrência de condenações por atos infracionais estavam sob sua custódia”, assinalou o magistrado. “É inegável que a prevenção e repressão ao crime é dever do Estado, sendo o bem-estar da comunidade um dos principais objetivos da administração pública.”

Foi negado, no entanto, o pedido de ressarcimento das despesas com funeral – “conseqüência decorrente da morte em si, não importando a forma como esta decorreu” -, bem como o pensionamento mensal, por não comprovado que a vítima contribuía para o sustento de seus pais.

A responsabilidade da empresa de ônibus, por omissão de socorro, foi afastada. Ao reagir ao assalto, tentando ver os bens subtraídos, Paulo Renato tentou segurar um dos assaltantes na descida da escada, na saída do coletivo, levando um tiro. Ambos caíram e o ônibus arrancou, ocasião em que foi disparado outro tiro. Para o Desembargador Giacomolli, importa o fato de que havia outros passageiros, e parar o ônibus naquelas circunstâncias colocaria em risco a integridade física dos demais.

Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Adão Sérgio do Nascimento Cassiano.

Proc. 70007919426 (Adriana Arend)

FONTE: Assessor de Comunicação Social: Joabel Pereira
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Tania Bampi