ESTABILIDADE DE GESTANTE NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO NASCIMENTO COM VIDA DA CRIANÇA

“A mulher que se submete a parto, mesmo sendo o filho natimorto, não perde o direito à garantia provisória no emprego até cinco meses após o parto.”

Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª turma do TRT da 9ª região ao reconhecer o direito à estabilidade provisória a uma trabalhadora que perdeu o bebê no oitavo mês de gravidez.

Em primeira instância, havia sido reconhecido que a trabalhadora fazia jus a estabilidade de apenas duas semanas após o parto, em analogia ao que prevê o art. 395 da CLT para situações de aborto não criminoso.

Em análise do recurso, porém, o relator, desembargador Ubirajara Carlos Mendes, considerou que o art. 10, II, “b”, do ADCT não condiciona o direito à garantia provisória ao nascimento com vida da criança.

“A garantia provisória em apreço tem como finalidade a proteção não só da criança, mas também da mãe. Além de assegurar a formação do vínculo afetivo, também visa à recuperação física e mental da genitora, tanto da gestação quanto do parto em si. Independentemente do nascimento de criança viva ou morta, existe todo o esforço da gestação a justificar a permanência do direito, senão até mais, nos casos de parto de natimorto, pela agregação da dor decorrente da morte de um filho.”

Processo: 0000600-17.2014.5.09.0014

FONTE: FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI223360,31047-Estabilidade+de+gestante+nao+esta+condicionada+ao+nascimento+com+vida