ESCOLA DEVERÁ INDENIZAR PAI DE CRIANÇA, ESTA CONTANDO APENAS COM UM ANO E ONZE MESES, ESQUECIDA DORMINDO EM SALA DE AULA.

O autor afirma que chegou para buscar sua filha no estabelecimento, mas, ao chegar lá, se deparou com o local totalmente fechado e com as luzes apagadas.

A Escola Infantil Quintal das Artes, de Juiz de Fora (MG), foi condenada a pagar indenização de R$ 10,9 mil, a título de danos morais, aos pais de uma criança que foi esquecida dormindo dentro do estabelecimento. A decisão é da 10ª Câmara do TJMG, que manteve sentença de 1º grau.

Na inicial, o autor afirmou que foi ao local buscar sua filha, de um ano e onze meses, às 18h do dia 15 de setembro de 2009, mas ao chegar deparou com a escola totalmente fechada e com as luzes apagadas. O militar teria tocado insistentemente o interfone, além de ligar para o colégio, mas não houve resposta. Ele, então, ligou para a esposa para saber se ela tinha apanhado a menina e recebeu resposta negativa.

Sem saber a quem recorrer e desesperado com a situação, o impetrante afirma que foi a uma padaria localizada em frente ao maternal e descobriu o endereço da proprietária. Ele se dirigiu então a casa dela, que não soube dar qualquer explicação, informando apenas que uma funcionária teria ficado encarregada de repassar todas as crianças aos responsáveis. Apesar disso, ela entregou a chave para que o pai pudesse verificar se a menina estava lá. Após passar por diversas portas dentro do local, todas fechadas e com as luzes apagadas, encontrou sua filha na última sala de aula. Após registrar boletim de ocorrência, ele ajuizou ação pedindo indenização por danos morais, por ter ficado “abalado psiquicamente, assustado e desequilibrado por todo o ocorrido”.

O juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenou a acusada ao pagamento de R$ 10,9 mil. A ré recorreu ao Tribunal, alegando que os fatos narrados não retratam o ocorrido com fidelidade. Segundo afirma, ele teria que apanhar a criança às 18h, mas chegou apenas por volta das 18h40. A proprietária afirma que havia saído às 18h30 para levar sua filha em casa, localizada a apenas cem metros dali, enquanto a funcionária teria saído por volta das 18h35. Ela afirmou ter chegado ao estabelecimento logo após o autor e que, como a menor não ficou mais de dez minutos sozinha, não correu qualquer risco capaz de justificar os danos que o requerente afirma ter sofrido.

Entretanto, o relator, desembargador Veiga de Oliveira, afirmou que “restou devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços da escola, ao esquecer a filha do autor da ação, de apenas um ano e onze meses, sozinha na sala de aula.” Assim, ele confirmou a sentença de 1ª instância, condenando o colégio a indenizar o militar por danos morais.

Processo nº: 5689256-18.2009.8.13.0145

Fonte: TJMG

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br