ERRO ORTODÔNTICO CAUSA A CONDENAÇÃO DE DOIS DENTISTAS PORTO ALEGRENSES

Dois conhecidos dentistas porto-alegrenses – Carlos Alberto Mundstock e Karina Santos Mundstock (pai e filha) – foram condenados pela 6ª Câmara Cível do TJRS a reparar o dano moral sofrido por seu cliente Igor Oliveira Palagi de Souza.

Ao reformar sentença que conclui pela improcedência dos pedidos, o colegiado concluiu que “a situação descrita dos autos gerou no autor Igor profunda angústia e sofrimento exacerbado, porquanto com menos de 20 anos de idade e após cerca de quatro anos de tratamento ortodôntico deparou-se com a notícia de que perderia o dente incisivo central superior esquerdo – aquele que está visível não só ao sorrir, mas ao falar”.

O julgado concluiu que “trata-se, portanto, também de dano estético”.

O avanço das técnicas odontológicas fizeram crescer – à semelhança do que ocorre na medicina plástica – a oferta e a procura por procedimentos estéticos, tais como a colocação de aparelhos ortodônticos e a implantação de próteses. A reboque da “explosão” desse mercado, tornaram-se mais frequentes as ocorrências de erros dos profissionais dentistas, mas também as reclamações – justas e injustas – de alguns pacientes. O aumento do risco de litígios entre as partes envolvidas fez com que o tema da responsabilidade civil – antes raro nesta área da saúde – passe a fazer parte do dia a dia da Odontologia.

Igor e seus pais Júpiter Palagi de Souza e Lídia Maria Oliveira de Souza alegaram que o primeiro demandante foi submetido a tratamento ortodôntico executado pelos réus, a partir de julho de 1998. A finalidade era “eliminar um problema palato ogival e aumentar espaços para o nascimento dos dentes caninos”. Durante o tratamento, além das frequentes dores que sofria – “e em consequência dos defeitos do serviço prestado” – Igor passou a desenvolver reabsorção e anquilose, o que gerou a necessidade de intervenção de outros profissionais para correção do problema. Teve, afinal, que extrair um importante dente.

Em razão da apontada “conduta culposa dos demandados”, o jovem consumidor e seus pais postularam o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais.

O juiz Murilo Magalhães Castro Filho, da 6ª Vara Cível de Porto Alegre concluiu pelo insuceso da ação, “embora reconhecendo a gravidade do problema dentário do primeiro demandante”. Para o juiz, “não há nos autos prova segura que autorize a conclusão que tenha sido causado diretamente pelo tratamento ortodôntico, e muito menos mesmo que os demandados tenham agido de forma culposa”.

Para o magistrado, “a natureza da atividade dos dentistas é de meio e não de resultado” – valendo dizer, “que o que se espera desses profissionais é que ajam com zelo e de acordo com as normas técnicas exigidas para cada caso, não havendo como responsabilizá-los quando mesmo utilizando corretamente essas técnicas não consigam o resultado almejado ou até mesmo não evitem um resultado não desejado para o paciente”.

A sentença considerou que “a prova pericial produzida deixou claro que a existência da anquilose a reabsorção cervical externa no dente 21 não tem conotação direta com o tratamento ortodôntico”, bem como “não podemos afirmar que ocorreram grosseiros erros ou imperícias na condução do tratamento”.

O magistrado afastou o laudo apresentado pelo assistente técnico dos autores que concluira apontando as causas do erro odontológico. “As conclusões do perito nomeado pelo Juízo devem prevalecer, porquanto traduzem opinião de pessoa em princípio distante do interesse das partes, o que não ocorre com assistente contratado pelos demandantes, e que por isso, via de regra, acaba por defender os seus interesses”.

Dando provimento à apelação do cliente que perdeu o dente, a 6ª Câmara concluiu que “o nexo causal está presente, porquanto a ausência de diagnóstico prévio, ou no curso do tratamento – viável consoante se extrai tanto da prova quando da doutrina sobre a matéria – contribuiu decisivamente para o agravamento dos danos reclamados”.

As conclusões são do relator Antonio Corrêa Palmeiro da Fontoura, que deferiu uma indenização de R$ 23.250 (50 salários mínimos), com o implemento de juros de mora desde a citação (09.01.2007). Cálculo feito pelo Espaço Vital aponta R$ 30.922,50 como o valor atualizado da condenação a ser suportada por Carlos Alberto Mundstock e Karina Santos Mundstock, mais 20% de honorários (R$ 6.184,50) ao advogado Osvaldo Peruffo, que atuou em nome dos autores da ação.

Pai e mãe tiveram um voto (insuficiente) na sua pretensão de também se verem reparados pelo dano moral.

Para cada um deles o desembargador Umberto Guaspari Sudbrack concedeu R$ 7.500 de reparação moral, “baseado em elo jurídico afetivo mantido com o lesado direto – no caso, o direito do titular indireto traduz-se na defesa da respectiva modalidade familiar”. (Proc. nº 70030218127).

FONTE: www.espacovital.com.br

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16672&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%C3%ADcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2006.11.2009