EMPRESA PAGARÁ INDENIZAÇÃO E PENSÃO VITALÍCIA A PASSAGEIRO QUE CAIU DE TREM.

O entendimento é de que a responsabilidade pela segurança do viajante recai sobre a transportadora, que tinha o dever de oferecer serviço seguro e eficiente, evitando o transporte de pessoas em situações que oferecem risco à sua integridade física.

A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) foi condenada a pagar indenização e pensão vitalícia a um homem que sofreu acidente durante uma viagem de trem. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJCE, que manteve sentença de 1º grau.

Segundo os autos, em dezembro de 1990, o impetrante, na época com 18 anos de idade, pegou um trem operado pela ré. Como o vagão estava lotado, teve que fazer o trajeto pendurado na porta e, após uma curva, caiu. Ele sofreu traumatismo encefálico e teve o rim direito retirado, o úmero deslocado, redução da audição, bursite no quadril e problemas na visão. Alegou que, por causa dos problemas de saúde, teve de abrir mão da carreira militar e, ao longo dos anos, foi demitido de vários trabalhos. Em razão disto, em dezembro de 2008, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e pensão.

Em 1ª instância, o juiz Raimundo Nonato Silva Santos, da 26ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa acusada a pagar cem salários mínimos e pensão vitalícia de um salário mínimo. Objetivando reformar a sentença, a ré interpôs apelação no Tribunal, argumentando que a vítima ingressou tardiamente com recurso, não havendo nos autos comprovação de que a invalidez decorreu do acidente. Sustentou, também, que ele realizou o percurso acomodado e que depois decidiu se pendurar na porta, como “pingente”, razão pela qual se desequilibrou e caiu.

Ao analisar o caso, a Câmara negou provimento à apelação. O relator, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, ressaltou ser importante diferenciar os termos “surfista ferroviário” e “pingente”. O primeiro “é aquele que viaja em cima do trem, geralmente não tendo comprado passagem, arriscando a vida deliberadamente”. Já o segundo “é passageiro regular, que comprou a passagem, mas, em regra, diante da excessiva lotação, vê-se obrigado a viajar com parte do corpo projetada para o lado de fora do veículo”.

Segundo o magistrado, “nesse último caso, a responsabilidade pela segurança do passageiro recai sobre a transportadora, que tinha o dever de oferecer serviço seguro e eficiente e, inclusive, de exercer fiscalização, de modo a evitar o transporte de passageiros em situações que ofereçam risco à sua integridade física”.

Apelação nº: 0004535-49.2008.8.00

Fonte: TJCE

Mel Quincozes
Repórter

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br