EMPRESA GAÚCHA TERÁ DE DEVOLVER EM DOBRO VALOR DE FRETES COBRADOS A MAIS

A empresa gaúcha San Marino Veículos, concessionária da Fiat, terá de devolver em dobro valores cobrados indevidamente a título de frete na venda de veículos novos. A decisão, do TJRS, foi contestada no STJ pela revendedora de automóveis, mas seu recurso nem chegou a ser analisado no mérito.

A União Nacional em Defesa de Consumidores Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro (Unicons) ingressou com ação coletiva de indenização de danos, apontando a cobrança de frete em valor superior àquele que efetivamente era pago pela revenda às transportadoras.

Em primeira instância, o juiz decidiu que “todas as pessoas que, no país, tenham adquirido veículos” da empresa devem ser ressarcidas, em dobro, dos valores excedentes cobrados a título de frete. O TJRS manteve a decisão.

Segundo o acórdão, em uma dessas vendas, a concessionária pagou R$ 400 pelo frete do veículo comercializado, mas cobrou do cliente R$ 950. Em outras negociações, o valor do frete nem sequer foi discriminado na nota fiscal, contrariando o que estabelece a nova redação do parágrafo 1º do artigo 13 da Lei nº 6.729.

A San Marino entrou com recurso especial, pretendendo reformar a decisão da Justiça gaúcha, mas o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afastou a possibilidade de apreciação do pedido com base na Súmula nº 7 do STJ e, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.

De acordo com o relator, apesar de a concessionária alegar ofensa do acórdão estadual a artigos do CDC e do Código Civil, os argumentos apresentados no recurso não demonstraram a suposta violação desses dispositivos legais.

AREsp nº 688937

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