EMPRESA DE TELEFONIA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO APÓS QUEDA DE TORRE. OITO PESSOAS FICARAM DESABRIGADAS, ENTRE ELAS UMA MULHER PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

Oito pessoas ficaram desabrigadas depois do fato, necessitando comprar novamente uma série de itens básicos à sua sobrevivência; pesou também a presença de uma mulher com necessidades especiais entre elas.

A empresa Oi Brasil Telecom S/A deverá pagar R$ 5 mil mensais a uma família que teve a casa atingida por uma torre telefônica que desabou, deixando-os desamparados. A 5ª Câmara Cível do TJMS, em caráter unânime, deu parcial provimento a um agravo de instrumento da matriarca, contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Água Clara.

O recurso de reparação de danos materiais e morais foi interposto pela agravante a fim de obrigar que a companhia pagasse a quantia mensal de R$ 10 mil, para o sustento da família, em decorrência do fato.

Consta nos autos que, após o acidente, as oito pessoas tiveram a perda completa de todos os seus bens, inclusive da casa onde residiam, com a necessidade em adquirir outra moradia, com aluguel mensal no valor de R$ 2 mil, além das despesas com móveis, colchões, utensílios, entre outros itens. Ressalta-se ainda que eles deixaram o hotel que estavam hospedados sob a responsabilidade da empresa de telefonia, pois desejavam residir juntos em um imóvel, com privacidade, e em razão da deficiência motora de uma das agravantes.

Para o relator, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, é inquestionável o dever de pagamento por parte da agravada de um montante financeiro à família. Isso porque os documentos que instruem os autos demonstram claramente a sequência de transtornos causados aos agravantes, iniciados quando a torre de telecomunicações da agravada cedeu, deixando-os desamparados, principalmente porque há, entre eles, pessoa com necessidades especiais. Os papeis apontam, porém, que os familiares não apresentaram comprovações dos seus gastos e ganhos para justificar o valor pleiteado.

“Assim, diante da comprovação da verossimilhança e do perigo da demora alegados pelos agravantes, conheço do recurso e, contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou-lhe parcial provimento para conceder em parte a tutela antecipada pleiteada, determinando à agravada que arque com o valor de R$ 5 mil mensais, desde a data do ajuizamento da ação que originou o presente recurso, limitado ao valor pleiteado na inicial a título de danos materiais, qual seja, R$ 90 mil”, votou o julgador.

Processo nº: 0603010-76.2012.8.12.0000

Fonte: TJMS

Marcelo Grisa
Repórter

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br