EMPRESA DE ENERGIA É CONDENADA EM R$ 4 MIL REAIS POR COBRANÇA INDEVIDA: O MEDIDOR DE CONSUMO FOI DANIFICADO E, APÓS TER SIDO TROCADO POR UM NOVO, AINDA HAVERIA DÉBITO JUNTO À ACUSADA, DEVIDO À FRAUDE NO ANTIGO APARELHO.

A Empresa Energética de Mato Grosso do Sul (Enersul) foi condenada a pagar R$ 4 mil, a título de reparação moral, a uma consumidora que recebeu cobranças indevidas. A matéria foi analisada pelo juiz José Eduardo Neder Meneghelli, titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande (MS).

De acordo com a impetrante, houve uma enorme formação de raios próxima à sua residência, o que acabou danificando o seu medidor de consumo de energia. Ela alegou que, dois anos após o fato, a empresa realizou uma vistoria em que foi trocado o aparelho e o antigo foi encaminhado para inspeção. Porém, a autora afirmou que, por volta de quatro meses depois, recebeu uma notificação por estar com um débito referente ao mês de julho de 2011, no valor de R$ 942,47. Ela aduziu que tal fato ocorreu na suspensão do fornecimento de energia na sua casa dos fundos, o que lhe causou grande transtorno e vergonha, pois o imóvel estava alugado, levando o inquilino a rescindir o contrato, gerando inúmeros prejuízos.

A requerente pediu, assim, a concessão de tutela antecipada consistente em suspender a cobrança da fatura e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, que a ré seja condenada ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1 mil, referente aos aluguéis que ficou sem receber, além de reparação moral.

Em contestação, a Enersul sustentou que realizou uma inspeção no dia 20 de janeiro de 2011, na qual foi constatado que o medidor instalado estava com o lacre violado e o disco agarrando, o que não permitia o registro real do consumo. Assim, retirou o aparelho e o encaminhou para o laboratório, ficando à disposição da consumidora pelo prazo de 10 dias.

O réu também argumentou que a cliente se recusou a assinar os documentos, mas recebeu o termo de ocorrência e o comunicado da substituição, no qual foi notificada da data, hora e local onde se daria a aferição pelo Inmetro. Deste modo, foi realizada a apuração da diferença de consumo observando a primeira queda acentuada, utilizando-se média de faturamento ocorrido em período anterior à irregularidade. Frisou que não há dano moral a ser reparado, já que não existem provas do dano emergente. Pediu, assim, pela improcedência do pedido.

Segundo o juiz, “a análise realizada pelo Inmetro foi feita sem a presença do consumidor, como verifica no laudo, não havendo prova de que a mesma tenha sequer sido notificada a acompanhar tal inspeção, o que violaria o princípio do contraditório, tornando a prova imprestável para formar o convencimento do julgador”. Ele entendeu que deve ser declarado inexistente o débito, tendo em vista que a leitura mensal que a concessionária realiza não é razoável para constatar uma suposta fraude. Aduziu ainda que, se nos meses anteriores já houvesse a violação do medidor, esta já teria sido constatada.

Em relação aos danos materiais, o pedido foi julgado improcedente, pois “a autora não juntou qualquer prova neste sentido, seja o contrato de locação ou recibos. E mesmo com a insurgência da ré neste sentido, não colacionou sequer início de prova para corroborar suas alegações, ou demonstrou interesse em prová-los, e assim, não hão de ser acolhidas”.

Quanto a reparação moral, o juiz analisou que “restou incontroversa a suspensão no fornecimento de energia por débito retroativo, causando dano morais in re ipsa a autora, devendo ser a ré condenada a sua reparação”.

Processo nº: 0012107-49.2012.8.12.0001
Fonte: TJMS

Mel Quincozes
Repórter

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br