EMPRESA CONDENADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS PELA PRÁTICA DE BULLYNG

A GR S/A, multinacional da área de alimentos deve indenizar por danos morais, no valor de R$ 5 mil, uma trabalhadora prática de bullyng, tratamento desrespeitoso e constante dado à trabalhadora em função de sua obesidade, permitida pelos chefes de setor da trabalhadora, pois era de conhecimento destes e às vezes, até mesmo praticada pelos mesmos. Restou comprovado não só o conhecimento e prática dos atos humilhantes, como também a ciência do sofrimento da Reclamante, a qual era vista por vezes chorando no local de trabalho.

A empresa foi condenada também, entre outros aspectos, a adimplir horas extras e intervalares, bem como aquelas destinadas à troca de uniforme, pagamento de diferença do adicional de insalubridade, de grau médio para máximo em virtude do ingresso em câmera fria.

A condenação se deu em sede de segundo grau de jurisdição, na 11ª Turma do TRT-4, tendo como relator o Desembargador Herbert Paulo Beck. A sentença de 1° Grau é da Magistrada Sonia Maria Fraga da Silva, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Os advogados Paulo André Pureza Cordeiro, Jacques Vianna Xavier e Marcos Longaray atuam em nome do reclamante. Cabe recurso de revista ao TRT-4. (0000224-74.2011.5.04.0014 (RO)).

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