EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PERDE ESTABILIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO. O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NÃO DEVERIA SER CONSIDERADO N

O tempo de serviço prestado não deveria ser considerado no cálculo do período de permanência, pois o exigido compreendia apenas o trabalho prestado à administração direta, autárquica ou fundação.

Uma empregada da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) não fazia jus à estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A decisão unânime da SDI-1 do TST acatou os argumentos do MPT e, dessa forma, reformou decisão da 3ª Turma, que havia concedido o benefício.

O art. 19 da ADCT conferiu estabilidade especial aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, que estivessem em exercício há pelo menos 5 anos na data da promulgação da Constituição Federal de 1988.

No caso analisado, a funcionária pedia o reconhecimento do tempo trabalhado na Conesp, empresa que foi sucedida pela FDE. Com a soma dos períodos trabalhados na antecessora e na sucessora estaria configurado o período mínimo exigido pelo artigo 19 do ADCT. Segundo a autora da ação, houve sucessão de contratos, assegurando o período estabilitário.

A Turma reconheceu a estabilidade da empregada, sob o fundamento de que ficou caracterizada a unicidade contratual, por ter havido sucessão com as mesmas atribuições entre a Conesp e o FDE. A Turma esclareceu que o Regional foi enfático ao afirmar que a funcionária firmou contrato de trabalho com a primeira entidade, que tinha como acionista majoritária a Fazenda Nacional, sendo “estatal, portanto o seu capital”.

O MPT da 2ª Região (SP) recorreu da decisão. Alegou que o Conselho era sociedade de economia mista e, portanto, o tempo de serviço prestado não deveria ser considerado no cálculo do período de permanência no serviço público, pois o exigido compreendia apenas o trabalho prestado à administração direta, autárquica ou fundação.

O relator do acórdão na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que se trata de um caso muito delicado, e que buscou solucioná-lo conforme entendimento predominante da seção. Ao analisar casos idênticos, envolvendo empregados da FDE, a Seção decidiu que o período trabalhado na Conesp não poderia ser considerado no somatório para aquisição da estabilidade. O ministro observou que a impossibilidade de reconhecimento deve-se ao fato de a entidade ser uma sociedade de economia mista, e o art. 19 do ADCT exigir que o serviço tenha sido prestado para ente da administração direta, autárquica ou fundação.

Processo nº: RR-5644100-72.2002.5.02.0900

Fonte: TST

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem*www.jornaldaordem.com.br