EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, É ACEITA PENHORA DE BENS DA RECLAMADA EM VALOR SUPERIOR AO DA EXECUÇÃO DEVIDO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.

Excesso atende à celeridade e economia processual, pois repetições de diligências do oficial de Justiça, de publicação de editais e de realização de praças e leilões são evitadas, propiciando maior agilidade no alcance do pagamento do empregado.

Os valores executados a partir da reclamada podem ser superiores ao que foi pedido na ação. A decisão é da 5ª Turma do TRT3, em julgamento de recurso de uma empresa, inconformada com a penhora do imóvel que serve de sede para o estabelecimento para o pagamento de dívida trabalhista.

Segundo o Colegiado, não há prejuízo para o devedor, porque o que exceder o total da execução será devolvido a ele. Apesar de a constrição ter mesmo alcançado montante bem mais elevado do que o valor que o reclamante tem a receber, eles entenderam que esse fato gera economia processual.

A executada alegou que o valor do imóvel é muito superior ao do débito trabalhista. Sustentou que o imóvel penhorado, sede da firma, foi avaliado em R$ 14.000.000, e o crédito do trabalhador é de aproximadamente R$ 530.000, sendo claro o excesso. Argumentou que ofereceu outros dois imóveis, com preço mais condizente com o débito trabalhista. Além disso, o bem sobre o qual recaiu a constrição está hipotecado junto ao banco BMG.

Mas o desembargador José Murilo de Morais, após analisar o processo, não deu razão à recorrente, decidindo manter a penhora. O relator destacou que a empresa não comprovou a titularidade dos imóveis aos quais se refere, nem indicou outros para serem penhorados, razão pela qual teve que se sujeitar à constrição dos bens que foram encontrados, suficientes ao pagamento da importância da condenação, na forma prevista nos art. 882 e 883 da CLT. Por outro lado, embora o valor penhorado seja superior ao crédito executado, na visão do magistrado, a constrição deve ser mantida, porque atende aos princípios da celeridade e economia processual. Dessa forma, repetições de diligências do oficial de Justiça, de publicação de editais e de realização de praças e leilões são evitadas, propiciando maior agilidade no alcance do objetivo buscado, que é o pagamento do empregado, sem prejudicar o devedor, que terá de volta o valor excedente.

De acordo com o acordante, nem a existência de hipoteca é impedimento para se manter a penhora, porque o crédito trabalhista, de natureza alimentar, tem privilégio especial, sobrepondo-se até ao de natureza tributária. Além disso, a lei não proíbe a penhora e venda de bem hipotecado, desde que seja cumprido o procedimento previsto em normas do CPC e CCB, que impõe como requisito a intimação do credor hipotecário, o que, certamente, será observado no momento próprio. “No tocante ao que dispõe o art. 620 do CPC, é certo que a execução deve se processar pelo modo menos gravoso para o devedor, mas não se pode olvidar que ela se dá sempre no interesse do credor, como se vê do seu art. 612”, frisou o relator, ressaltando que a reclamada pode obter a liberação do bem, bastando, para tanto, pagar o valor da execução.

Processo nº: 0001714-59.2010.5.03.0026 AP

Fonte: TRT3

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br