EM PROCESSO TRABALHISTA, FOI ADMITIDA COMO PROVA CONVERSA TELEFÔNICA GRAVADA POR APENAS UMA DAS PARTES ENVOLVIDAS: EMPRESA FOI CONDENADA A PAGAR R$ 15 MIL DE DANOS MORAIS AO TRABALHADOR.

De acordo com a decisão, essa situação configura gravação clandestina e não interceptação telefônica, não podendo, portanto, ser considerada ilícita.

A Metalúrgica Fratelli foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil, a título de danos morais, por ter divulgado informações desabonadoras sobre um ex-empregado. O caso foi analisado pela 5ª Turma do TRT4, que reformou sentença do juiz Cláudio Roberto Ost, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa.

De acordo os autos, o impetrante trabalhou para a empresa entre março de 2001 e junho de 2003. Neste mesmo ano, ajuizou ação trabalhista para cobrar inúmeros direitos que teriam sido sonegados. Após realizar acordo com a ré, passou a sofrer perseguições por parte dos proprietários, que teriam advertido outras firmas da região sobre o processo, afirmando que o trabalhador não seria “confiável”. Ele também afirmou que, ao procurar novo serviço, percebeu resistência por parte das empregadoras, sendo informado sobre a existência de uma “lista negra”, com nomes de pessoas que ajuizaram ações contra a reclamada.

Tal situação foi confirmada quando, já empregado na Metalúrgica Candeia, recebeu ordem para ir até a acusada realizar uma atividade e foi impedido de ingressar no local, pois a ré ameaçou romper o contrato que mantinha com sua atual empregadora se o reclamante continuasse trabalhando lá. Após uma semana, foi dispensado. Diante destes fatos, pleiteou indenização por danos morais

A principal prova utilizada por ele foi uma gravação realizada por sua esposa ao ligar para uma sócia da reclamada, como se fizesse parte de outra empresa que teria interesse em admitir o autor. Durante a ligação, recebeu recomendação para não contratar o funcionário, pois ele não era “confiável”.

Na 1ª instância, o juiz analisou, primeiramente, se a prova poderia ser aceita no processo. Para ele, a situação equivale a um “flagrante preparado”, já que a gravação foi provocada pelo próprio requerente e de maneira premeditada, não havendo, portanto, comprovação da efetiva divulgação de informações desabonadoras. Para embasar seu entendimento, citou decisões sobre o mesmo tema proferidas por outros Regionais e pelo STF. Baseado nesta conclusão, julgou improcedente a ação.

O impetrante decidiu recorrer ao TRT4 para modificar a sentença. Ao relatar o caso, o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos ressaltou que existem três correntes doutrinárias quando se trata da admissão de provas constituídas por meios ilícitos, sendo duas delas “extremistas”. No entanto, ele seguiu o entendimento de que é fundamental a aplicação do princípio da proporcionalidade, analisando os direitos e garantias em discussão e ponderando seus valores jurídicos, já que a inadmissibilidade de uma prova poderia violar outros direitos fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

De acordo com o magistrado, “quando a gravação de conversa é feita por um dos interlocutores, não está caracterizada interceptação telefônica, razão pela qual não se pode considerá-la meio ilícito de obtenção de prova. Considera-se lícita a gravação clandestina, mesmo que o ofendido seja um terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa e obteve a prova por intermédio do interlocutor”. Neste contexto, o julgador decidiu pela condenação da empresa e determinou o pagamento de indenização, no que foi acompanhado pelos demais desembargadores da Turma.

Processo nº: 0001138-61.2011.5.04.0751 (RO)

Fonte: TRT4

Mel Quincozes
Repórter

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br