DOENÇA AGRAVADA POR AR-CONDICIONADO GERA AO EMPREGADOR O DEVER DE INDENIZAR.

A prova testemunhal evidenciou a culpa da reclamada, que, com sua conduta omissiva, permitiu o agravamento do estado de saúde da empregada.

Uma telefonista aposentada por invalidez, que teve seu estado de saúde comprometido em razão da exposição constante e prolongada ao ar-condicionado, fato que a levou a perder parcialmente a visão do olho esquerdo, receberá da Telemar Norte Leste S. A. indenização de R$ 200 mil. A 6ª Turma do TST negou provimento a recurso da empresa, a qual pretendia ser absolvida da condenação. A companhia foi isenta apenas de multa por litigância de má-fé aplicada pelo TRT5 (BA).

A telefonista foi contratada em 1979 e, ao longo do contrato de trabalho, foi diagnosticada com esclerose múltipla, síndrome de Reynaud (que afeta o fluxo sanguíneo nas extremidades do corpo) e síndrome de Sjögren (que afeta a lubrificação dos olhos). Segundo os médicos, a permanência prolongada em locais refrigerados gerava complicações em seu estado de saúde.

Mesmo tendo comunicado o fato à empresa, junto com laudo médico, a trabalhadora afirmou que continuou trabalhando em lugar com ar condicionado. Em 1996, quando a doença se tornou irreversível, aposentou-se por invalidez – de acordo com o INSS, “por ser portadora de perda de visão do olho esquerdo e visão subnormal do olho direito” e outras complicações decorrentes das doenças. Na reclamação ajuizada na 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), disse que sofreu várias restrições, entre elas a limitação de consultas médicas a 12 por ano e o desligamento de seus dependentes do plano de saúde. Por isso, pediu indenização por danos morais e materiais.

O pleito foi julgado procedente em 1º grau. Embora a companhia tenha alegado que a enfermidade não tinha origem ocupacional, e que teria alterado o local de trabalho da telefonista, a sentença baseou-se em testemunhos e laudos periciais que confirmaram a versão da empregada. A permanência no ar condicionado, para o juiz, “obviamente não pode ser considerada causa única, pois do contrário todos os funcionários estariam sofrendo do mesmo mal”, mas foi fator importante para sua condição atual. A indenização foi mantida pelo TRT5 (BA), que, ao julgar embargos declaratórios, considerou-os protelatórios, e aplicou à empresa multa por litigância de má-fé.

No recurso ao TST, a Telemar voltou a questionar a condenação, alegando, entre outros argumentos, que a aposentadoria se deu em razão da esclerose múltipla. Sendo a exposição ao frio “suposta concausa”, sustentou que o valor arbitrado para indenização seria desproporcional ao dano causado.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que, segundo o Regional, a mulher não alegou nexo causal das doenças com o trabalho, e sim que a baixa temperatura no ambiente de trabalho agravou doenças de origem não ocupacional. O laudo pericial não foi conclusivo nesse aspecto, porque o local de trabalho foi modificado depois de seu afastamento, mas a prova oral foi determinante para a conclusão favorável à trabalhadora.

O ministro afastou a alegação da empresa de que a condenação violou o art. 186 do CPC, segundo o qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ele explicou que a delimitação do TRT foi no sentido de que a prova testemunhal evidenciou a culpa da companhia, “que, com sua conduta omissiva, permitiu o agravamento do estado de saúde da empregada, hoje cega do olho esquerdo e portadora de outras doenças graves”.

Quanto ao valor da indenização, o relator afirmou que o valor de R$ 200 mil levou em conta a capacidade financeira da empresa, a extensão e a gravidade do dano sofrido pela telefonista e o fato de ela estar aposentada por invalidez, “servindo, ainda, de desestímulo à prática de novas condutas ilícitas”.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso nesse ponto. A Telemar já interpôs embargos declaratórios.

Processo nº: RR 49400-42.2007.5.05.0464

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br