DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO IMPEDE ISONOMIA ENTRE EMPREGADO BRASILEIRO E COLEGA ESTRANGEIRO

A 6ª Turma do TST não conheceu de recurso de um ex-diretor da Companhia Palmares de Hotéis e Turismo Ltda. que pretendia obter, na Justiça do Trabalho, isonomia salarial com um colega peruano. A isonomia foi negada porque, embora os dois exercessem cargos equivalentes, o tempo de serviço era diferente.

Na reclamação trabalhista e nos recursos posteriores, o ex-diretor alegava ter sido alvo de discriminação em relação ao colega estrangeiro, que ocupava cargo de mesma hierarquia (o brasileiro era diretor de recursos humanos, e o peruano diretor de engenharia), mas recebia tratamento desigual.

Seu pedido de isonomia baseou-se no artigo 358 da CLT, que trata da igualdade entre brasileiros e estrangeiros.

O pedido foi rejeitado desde o primeiro grau. Em recurso ordinário, o TRT da 1ª Região (RJ) entendeu que os dois cargos não eram análogos porque exerciam atribuições distintas e exigiam qualificações diferentes, embora fossem subordinados a um mesmo gerente geral. Além disso, o diretor de engenharia trabalhava para a empresa desde 1986 e, ao vir para o Brasil, trouxe em seu contrato todas as condições existentes nos contratos do exterior.

O brasileiro, a seu turno, assumiu a diretoria de recursos humanos em 1999, ano em que o peruano veio para o Brasil.

No recurso ao TST, o brasileiro alegou que a decisão do TRT se baseou no artigo 461 da CLT, que trata da equiparação salarial, enquanto seu pedido teve por fundamento a isonomia entre trabalhadores brasileiros e estrangeiros tratada no artigo 358. Por isso, suscitou preliminar de negativa de prestação jurisdicional.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou as diferenças entre os dois dispositivos da CLT que estabelecem regras visando à igualdade jurídica entre os trabalhadores. “No artigo 358, que trata da isonomia, a expressão ‘função análoga é mais abrangente, uma vez que não exige que as atribuições conduzam a uma significativa igualdade de funções, como prevê o artigo 461, que cuida da equiparação salarial”, assinalou.

O relator destacou, porém, que o fator temporal estabelecido no artigo 358 (que excepciona a isonomia quando o brasileiro contar menos de dois anos de serviço e o estrangeiro mais de dois anos) deve ser interpretado em consonância com o do artigo 461, ou seja, “o tempo conta-se na função, e não exatamente no emprego”.

No caso dos autos, embora se tenha configurado a similaridade funcional entre os dois diretores, que trabalhavam para a mesma empresa transnacional, o tempo de serviço era diferente. Além de o brasileiro contar com menos de dois anos na função, no momento em que se iniciou a simultaneidade o colega paraguaio já exercia a função por mais de dois anos. Este fator inviabilizou o deferimento das diferenças salariais pretendidas.

Os advogados Eduardo Souza Torreão da Costa e Maria Consuelo Porto Gontijo atuam na defesa da reclamada. (RR nº 4885-59.2010.5.01.0000).

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