DIAGNÓSTICO ERRADO, QUE MOTIVOU CIRURGIA DESNECESSÁRIA, RENDE INDENIZAÇÃO AO PACIENTE

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Instituto de Patologia Ltda. a pagar indenização no valor de R$ 60 mil a um consumidor de Porto Alegre. A condenação é por erro de diagnóstico que causou cirurgia desnecessária na mandíbula.

Exame realizado no paciente resultou em dois diagnósticos diferentes, mas o laboratório, mesmo diante da dificuldade de chegar a uma conclusão correta sobre a doença investigada, não tomou o cuidado de fazer nova coleta de material, solicitar dados clínicos do paciente ou refazer o teste. Pela falta de zelo, entendeu o Tribunal não ser possível “acolher a tese de que não há ilícito tão-somente porque a doença é rara e de difícil diagnóstico.”

A sentença de primeiro grau, da lavra do juiz de Direito Eduardo Kothe Werlang, da 11ª Vara Cível do Foro Central, já identificara que a situação do paciente deveria ter causado dúvida relevante ao Instituto de Patologia, que deveria ter cientificado o enfermo de forma indvidualizada e específica, “pessoalmente e não apenas por um impresso genérico.”

Amparado no resultado do exame, o médico do paciente decidiu por realizar cirurgia de extração de parte da mandíbula da vítima, da arcada dentária inferior, de parte da gengiva e glândulas salivares, que foram substituídas por prótese de titânio e enxertos de ossos, pele e músculos retirados da sua perna direita. Mesmo após a cirurgia, examinados os materiais extraídos do corpo do paciente, o laboratório confirmou o diagnóstico errado.

Interessante aspecto da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça é o entendimento dos julgadores de que não era exigível do paciente que realizasse outros exames e consultas com outros profissionais, porque “já estava sob a orientação do melhor profissional que julgava para tratar de sua patologia.” Ou seja, o fato de o paciente não ter buscado uma segunda opinião ou uma confirmação do diagnósticos junto a terceiros não afasta a culpa do Instituto de Patologia.

Para os desembargadores gaúchos, foi causado “demasiado sofrimento à parte demandante” e, além disso, o tratamento de saúde correto foi retardado, tornando evidente a responsabilidade civil sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, pelo defeito na prestação do serviço.

Por isso, a condenação do réu levou em consideração principalmente as graves consequências do erro no diagnóstico e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, resultando em aumento dobrado da quantia a ser paga ao paciente (que a sentença fixara em R$ 30 mil), pelo dano moral experimentado, acrescida de correção monetária e juros moratórios.

A decisão foi prolatada pela 10ª Câmara Cível do TJRS, tendo o acórdão como relator o desembargador Paulo Roberto Lessa Franz e demais julgadores os desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Túlio de Oliveira Martins. (Processo nº 70026593525).

Ainda não há trânsito em julgado, pois o réu interpôs recurso de embargos de declaração junto ao tribunal (processo nº 70032330573), ainda não julgados.

FONTE: www.espacovital.com.br

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16188&utm_source=DTDLISTAS-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%C3%ADcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2025.09.2009