DETERMINADA INDENIZAÇÃO A BENEFICIÁRIO DE SEGURADO QUE COMETEU SUICÍDIO DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS: A CLÁUSULA NÃO FOI REDIGIDA COM DESTAQUE EM ATENÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

A 6ª Câmara Cível do TJRS determinou o pagamento de seguro de vida a filho de segurado que se suicidou menos de dois anos após firmar o contrato, dentro do período de carência. Os magistrados entenderam que, como a cláusula prevendo essa limitação não foi redigida com destaque em relação às demais, não se pode exigir seu cumprimento.

Na ação movida contra a Caixa Seguros S.A., o autor buscou a cobrança de indenização do valor de R$ 43 mil, referente ao seguro de vida do pai. No 1º Grau, o Juiz Mário Romano Maggioni, da Comarca de Farroupilha, determinou o pagamento.

A seguradora recorreu, alegando ser legal a estipulação de prazo de carência nos seguros de vida. Defendeu não caber a indenização, pois o suicídio ocorreu em período inferior ao prazo de dois anos.

Em seu voto, o relator da apelação, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, citou parecer da Procuradora de Justiça Elaina Moreschi. Salientou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas limitativas de direito devem ser redigidas de forma destacada, permitindo a imediata e fácil compreensão do contratante. Como a seguradora não o fez, descumprindo seu dever de informar, deve ser condenada a pagar a indenização securitária.

Dessa forma, o magistrado votou por manter a decisão da Comarca de Farroupilha, sendo acompanhado pelos Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Palmeiro da Fontoura. O julgamento ocorreu no dia 8/11.

Apelação Cível nº 70050930916

FONTE: Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
(www.tjrs.jus.br)