DESCUMPRIMENTO DO PACTO DE SEPARAÇÃO GERA DEVER DE INDENIZAR

“Responde por danos morais aquele que descumpre parte do pacto de separação judicial e, em conseqüência gera a negativação indevida do nome da ex-conjuge.”

Com este entendimento, a 9ª câmara Cível do TJ/MG condenou um homem a pagar indenização de quase R$ 8 mil por danos morais à ex-esposa por ter descumprido acordo de separação judicial e acabou negativando o nome da ex-mulher.

Segundo os autos, o casal se divorciou e, na partilha, a mulher ficou com um imóvel que ainda estava sendo pago. O ex-marido, no entanto, interrompeu o pagamento das prestações, o que levou o nome da ex-mulher a ser registrado em cadastros de proteção ao crédito. Diante disso, ela ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.

Em sua defesa, o homem argumentou que a obrigação de quitar o financiamento do imóvel não havia ficado explícita no documento da audiência, tese que foi acolhida em 1ª instância.

A mulher recorreu ao TJ, onde a desembargadora Mariângela Meyer entendeu que a ex-cônjuge sofreu abalo em sua honra por ter o nome negativado. Além disso, fundamentou que não havia qualquer dúvida com relação à obrigatoriedade do marido em quitar o financiamento.

Processo: 0117850-30.2014.8.13.0525

FONTE: FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI222802,51045-Descumprimento+do+pacto+de+separacao+gera+dever+de+indenizar