CORSAN NÃO PODE CORTAR ABASTECIMENTO DE INADIMPLENTES

Cidadão que não dispuser de condições financeiras para saldar sua conta de fornecimento de água não pode ter seu direito ao serviço cerceado. Esse foi o entendimento do Juiz-Convocado ao TJ Niwton Carpes da Silva para conceder efeito suspensivo sobre decisão de 1º Grau que permitia a Corsan cortar o abastecimento à residência de Ademir dos Santos Machado.
Para o magistrado, há evidente relação de consumo na questão. Entretanto, a estatal tem característica monopolística, pois só ela presta o serviço. Fundamentou sua deliberação no fato de que, por conta deste caráter, ela não deve “suspender ou cortar o fornecimento, que é contínuo e ininterrupto, mas cobrar de seus devedores, pelos meios legais e próprios, o débito correto”.

O efeito suspensivo justifica-se ainda, segundo o Juiz, porque “ante a vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a sociedade brasileira evoluiu dezenas de anos, repondo o indivíduo no centro de toda atividade humana, desqualificando o lucro ou as relações de mercado em prol da estabilidade pessoal e familiar do consumidor”.

Salientou que o objetivo da decisão não é de “fomentar a inadimplência mas, sobretudo, impedir a suspensão do serviço essencial que se comunica intimamente com o exercício da cidadania e dignidade humana”. Lembrou, ainda, que há farta jurisprudência que reforça que o corte no fornecimento de água como meio de coação ao pagamento de contas atrasadas é ilegal, confirmando o acerto da resolução.

Proc. 70009345760 (Giuliander Carpes)

FONTE: Assessor de Comunicação Social: Joabel Pereira
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Tania Bampi