Cidadão que não dispuser de condições financeiras para saldar sua conta de fornecimento de água não pode ter seu direito ao serviço cerceado. Esse foi o entendimento do Juiz-Convocado ao TJ Niwton Carpes da Silva para conceder efeito suspensivo sobre decisão de 1º Grau que permitia a Corsan cortar o abastecimento à residência de Ademir dos Santos Machado.
Para o magistrado, há evidente relação de consumo na questão. Entretanto, a estatal tem característica monopolística, pois só ela presta o serviço. Fundamentou sua deliberação no fato de que, por conta deste caráter, ela não deve “suspender ou cortar o fornecimento, que é contínuo e ininterrupto, mas cobrar de seus devedores, pelos meios legais e próprios, o débito correto”.
O efeito suspensivo justifica-se ainda, segundo o Juiz, porque “ante a vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a sociedade brasileira evoluiu dezenas de anos, repondo o indivíduo no centro de toda atividade humana, desqualificando o lucro ou as relações de mercado em prol da estabilidade pessoal e familiar do consumidor”.
Salientou que o objetivo da decisão não é de “fomentar a inadimplência mas, sobretudo, impedir a suspensão do serviço essencial que se comunica intimamente com o exercício da cidadania e dignidade humana”. Lembrou, ainda, que há farta jurisprudência que reforça que o corte no fornecimento de água como meio de coação ao pagamento de contas atrasadas é ilegal, confirmando o acerto da resolução.
Proc. 70009345760 (Giuliander Carpes)
FONTE: Assessor de Comunicação Social: Joabel Pereira
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Tania Bampi