CONTROLE EXCESSIVO DO USO DE SANITÁRIO ENSEJA REPARAÇÃO MORAL.

O homem precisava solicitar a saída da linha de montagem ao seu superior, e esperar de 30 a 40 minutos para poder realizar suas necessidades fisiológicas; a constante demora causou infecção urinária no reclamante.

Uma fornecedora de carrocerias e peças da Fiat Automóveis foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-funcionário, no valor de R$ 2 mil, por restringir seu uso do banheiro ao longo da jornada de trabalho. Ao analisar o caso, a juíza de 1º grau deu razão ao trabalhador, decisão mantida unanimemente pela 7ª Turma do TRT3 (MG), com base no voto do relator, desembargador Paulo Roberto de Castro.

Discordando da sentença, a indústria alegou em seu recurso que o empregado não comprovou o impedimento das idas dele ao senitário, em caso de necessidade. Ele não teria provado, segundo a ré, que sofreu humilhação ou embaraços em decorrência disso, tampouco que a infecção urinária noticiada pelo autor tenha decorrido dos procedimentos adotados por ela.

No entanto, o magistrado não lhe deu razão. Analisando as declarações das testemunhas ouvidas, ele teve a certeza de que o homem sofria restrições para fazer suas necessidades fisiológicas. No caso, ficou demonstrado que o trabalho era feito em linha de produção, e que o empregado tinha de pedir permissão para se ausentar, a fim de não prejudicar as atividades. O problema é o quanto tinha de esperar para isso: cerca de 30 ou 40 minutos depois que a solicitação era feita ao líder de produção, conforme relatou uma testemunha.

Para o julgador, esse período é excessivo, certamente causava situações constrangedoras e violava a integridade psíquica do funcionário. Segundo ele, um descaso do empregador, que tinha a obrigação de tomar providências para que o trabalhador não precisasse aguardar tanto tempo. Nesse contexto, Paulo Roberto de Castro reconheceu o dano moral indenizável, aplicando ao caso os art. 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República e, também, os art. 186 e 927 do Código Civil, que regulam a matéria.

Processo nº: 0001529-14.2011.5.03.0114 AIRR

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br