CONTRIBUIÇÕES DE FALECIDO PODEM SER SACADAS SEM INVENTÁRIO.

Legislação que normatiza fundo de garantia e fundo de participação, entre outras parcelas, consigna que, nestes casos, estes valores podem ser obtidos através de alvará judicial, apenas.

Valores do FGTS e PIS-PASEP de pessoa falecida devem ser pagos aos dependentes ou sucessores, por meio de simples pedido de alvará, não sendo necessária a abertura de inventário ou arrolamento, que são as condições necessárias para a incidência de imposto de transmissão “causa mortis”. Sob este entendimento, a 3ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade, negou provimento a um recurso do Estado contra um homem que, em 1º grau, obteve este benefício.

Anteriormente, o juiz da Vara de Sucessões da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação de alvará judicial movida pelo autor, havia deferido o pleito. O cerne da demanda resumiu-se na hipótese de incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis sobre o levantamento de PIS-PASEP e FGTS. No entanto, segundo o art. 1º da Lei 6.858/80, está previsto que essas parcelas podem ser pagas aos beneficiários por meio de simples pedido de alvará, conforme havia decidido o juiz singular.

Em regra, com o falecimento de uma pessoa, faz-se necessária a abertura de inventário, a fim de relacionarem-se todos os bens pertencentes ao falecido. Todavia, o art. 1.037 do Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade de não ser necessária a abertura de inventário ou arrolamento de bens quando tratar-se de pagamento, aos sucessores, de valores previstos na Lei n. 6.858/80 não recebidos em vida pelo falecido. Já o pagamento direto dos valores contidos nos fundos é estabelecido pelo Decreto nº 85.845/81. Além disso, a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, estabelece em seu art. 20, inciso IV, que a conta vinculada do trabalhador no fundo de garantia poderá ser movimentada pelos que farão jus, em caso de falecimento do trabalhador.

Sendo assim, o relator da apelação, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, verificou que não há qualquer irregularidade a ser apontada e negou provimento ao recurso.

Processo nº: 0050357-25.2010.8.12.0001
Fonte: TJMS
Marcelo Grisa
Repórter

FONTE: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br