CONTA CONJUNTA: RESPONSABILIDADE PERANTE OS CREDORES

Muitos casais optam, para administração de seu dinheiro, a abertura de contas correntes conjuntas. Nesses casos, os cheques podem ser assinados por qualquer um dos cônjuges.

O que muitos não sabem, entretanto, é que a responsabilidade de pagamento para o beneficiário do cheque emitido é somente daquele que o assinou. Ou seja, somente quem assina poderá ser cobrado pelo credor do cheque.

Fato é que aqueles que mantém conta conjunta respondem em conjunto apenas pelas dívidas resultantes da própria conta, sendo permitido somente ao banco cobrar as suas dívidas em face dos dois titulares.

Assim, se apenas um dos titulares emitiu o cheque, apenas ele está obrigado a seu pagamento, e não o outro que não o emitiu. Nem é possível invocar solidariedade cambial, pois o outro co-titular não avalizou nem endossou o título executivo.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou nesse sentido assim como demais tribunais do país, vejamos:

“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE CONJUNTA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS POR UM DOS CORRENTISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CO-TITULAR DA CONTA, QUE NÃO EMITIU O CHEQUE, EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.- Celebrado contrato de abertura de conta corrente conjunta, no qual uma das co-titulares daconta emitiu cheque sem provisão de fundos, é indevida a inscrição do nome daquele que não emitiu o cheque, em cadastro de proteção ao crédito.- Nos termos do art. 51 da Lei 7357
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/85, “todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque”. Tais obrigados, de acordo com o art. 47, I e II, da mesma lei, são os emitentes, endossantes e seus avalistas. Com efeito, a Lei 7357
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/85 não prevê a responsabilidade do co-titular da conta corrente pelos cheques emitidos pelo outro correntista, sendo incabível a sua extensão, pois “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes” – art. 265
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do CC/02
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.- Destarte, a co-titularidade da conta corrente limita-se ao exercício de direitos referentes aos créditos nela existentes e às respectivas movimentações. A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs a sua assinatura no título.- A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova da sua ocorrência. Precedentes.Recurso especial conhecido e provido.”(STJ – REsp nº 981.081/RS, 3ª Turma, unânime, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe 09/04/2010)
“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. O co-titular de conta-corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (STJ – REsp nº 708.612/RO, 4ª Turma, unânime, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 26/06/2006, p. 155)
CHEQUE CONTA CONJUNTA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PRESCRIÇÃO AÇÃO MONITORIA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Ação monitória para cobrança de cheques prescritos – Conta conjunta – Cheque não emitido pela requerida – Ausência de responsabilidade da requerida perante terceiros – Ilegitimidade passiva reconhecida – Carência da ação quanto a ela – Extinção parcial do processo sem julgamento de mérito – Recurso provido para esse fim. (TACSP 1; Proc. 1271317-0; Oitava Câmara; Rel. Des. Rubens Cury; Julg. 24/03/2004)

Desta forma, sendo o co-titular cobrado e/ou inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por dívidas de cheques assinados pelo outro titular caberá ao mesmo a alegação de ilegitimidade diante da completa ausência de responsabilidade e, caso seja de seu interesse, o ajuizamento de demanda cobrando indenização por danos morais pela cobrança indevida.

FONTE: http://anninhapaulsen.jusbrasil.com.br/artigos/112539145/conta-conjunta-responsabilidade-perante-os-credores?ref=home