CONSTRUTORA É CONDENADA POR ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL

Os valores mensais do aluguel das salas e da vaga de garagem pedidos foram considerados adequados para indenizar a requerente durante o período em que ela ficou privada do bem, na medida em que está dentro dos parâmetros do mercado.

A Brookfield Centro Oeste Empreendimentos Imobiliários foi condenada pelo atraso de mais de 4 anos na entrega de dois imóveis. O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília determinou que a construtora pague, por danos materiais, o valor de R$ 3 mil mensais, do inadimplemento do contrato até a entrega e, também, que entregue à consumidora vaga de garagem no mesmo prédio no prazo de 10 dias.

A autora adquiriu duas salas e uma vaga de garagem. Quitou o saldo devedor dos imóveis. No entanto, houve atraso na entrega. O que deveria ter sido entregue em 30 de abril de 2007, ficou pronto somente no dia 13 de outubro de 2011. Durante esse tempo, a cliente deixou de usufruir da estrutura, deixando de receber de aluguel aproximadamente R$ 1,5 mil para cada sala e R$ 300 pela garagem. Houve uma demora para entregarem as chaves das salas, sendo que ainda não houve entrega da vaga da garagem.

A empresa afirmou que a obrigação de imitir os cooperados na posse dos imóveis era da Cooperativa Habitacional dos Servidores do Senado. Argumentou que não possui qualquer responsabilidade pelo atraso, e que os valores pedidos a título de lucros cessantes estão superfaturados e são meramente hipotéticos. Alegou a ausência de comprovação dos fatos, e defendeu a inexistência dos alegados danos morais. Finalmente, a construtora argumentou que não pode ser condenada na obrigação de fazer, pois esta é de exclusiva responsabilidade da Cooperativa.

De acordo com o juiz da 25ª Vara Cível de Brasília, a Brookfield se comprometeu a cumprir o cronograma de entrega dos prédios aprovados em Assembleia Geral realizada pela Cooperativa. Ocorreu o atraso na entrega das salas e a vaga de garagem ainda não foi entregue, fatos que não foram impugnados pela empresa, que se limitou a atribuir a responsabilidade à Cooperativa. Segundo o magistrado, os valores mensais do aluguel das salas e da vaga de garagem pedidos são adequados para indenizar o requerente durante o período em que ele ficou privado do bem, na medida em que está dentro dos parâmetros do mercado, conforme se observa do laudo de avaliação e das cotações.

FONTE: Processo nº: 2012011012834-4

Fonte: TJDFT
(Jornal da Ordem)