CONDENAÇÃO DE SUPERMERCADO POR RECUSAR CÉDULA DE R$ 50,00 QUE ERA VERDADEIRA

O exagero por uma rede supermercadista de Santa Catarina – ao desconfiar que uma cédula de R$ 50,00 apresentada ao pagamento de compras – pudesse ser falsa, custou-lhe ter que pagar uma reparação moral de R$ 10 mil. A sentença é da 1ª Vara Cível de São José (SC).

A consumidora Noemia Hoffmann de Melo propôs ação em face de Bistek Supermercado Ltda., porque no dia 20 de janeiro de 2008, foi exageradamente molestada e teve que passar por constrangimentos ao pagar alguns gêneros alimentícios.

A cédula apresentada foi, de imediato, recusada pela operadora de caixa, sob o argumento de que seria “inverídica”, tendo sido chamados dois outros supervisores. Estes, “em alto e bom tom, na frente de diversos clientes e funcionários da loja, confirmaram a suposta falsidade da nota e determinaram fosse ela rasurada com a expressão ´falsa´”.

Segundo Noêmia, “o procedimento adotado ensejou tumulto e alarde, produzindo-lhe reação adversa e desconfortável, como dores no peito e falta de ar, já que é pessoa idosa e portadora de diversas doenças cardíacas”.

Depois dos acontecimentos, a consumidora se dirigiu à CEF, instituição financeira em que fizera dias
antes o saque, que confirmou a autenticidade da cédula apresentada na ocasião.

Versão da defesa

A rede supermercadista ofereceu contestação, alegando que “nenhum funcionário do mercado chamou a autora de falsária, mas sim de que a cédula apresentada na ocasião seria, à primeira vista, falsa, o que é coisa bem distinta”.

Objetou que os funcionários da loja apenas desejavam que a cédula passasse sob o crivo da autoridade competente. Ponderou ainda que “não há prova de que a aposição, na cédula juntada, da expressão ´falsa´ tenha sido feita por preposto do mercado, nem tampouco é seguro dizer que a nota seja a mesma”.

A sentença

O juiz da causa avaliou que “o procedimento empregado pelo estabelecimento acionado foi inadequado e merece severa censura”.

O julgado analisa que “os funcionários do mercado não detinham o preparo necessário para avaliar absolutamente coisa alguma – e, assim, a atribuição de fato criminoso à autora configura calúnia, com repercussão em sua honra objetiva, visto que havia outros clientes e funcionários no local, ensejando tumulto”.

FONTE: www.espacovital.com.br

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16097&utm_source=DTDLISTAS-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%C3%ADcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2017.09.2009