CONCESSIONÁRIAS DE INTERNET SÃO CONDENADAS EM DOIS PROCESSOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Em ambos os casos, as sentenças basearam-se nas falhas nos serviços e aparelhos entregues pelas empresas.

Duas concessionárias de internet foram condenadas a indenizarem seus clientes por falhas no fornecimento do serviço. Decisões nesse sentido foram proferidas pela 10ª Câmara Cível do TJMG.

Num dos processos, os desembargadores rescindiram um contrato de prestação de serviços de internet móvel entre a Vivo Participações S/A e um cliente de Juiz de Fora, condenando a empresa a restituir em dobro os valores pagos.

Segundo os autos, o eletricista contratou o serviço de internet móvel com tecnologia 3G com a companhia em junho de 2009. Ele alega que a mensalidade foi pactuada em R$ 29, mas passou a receber faturas no valor de R$ 59,90. Além disso, à época, o acesso à internet 3G não era prestado em sua cidade. Na contestação, a empresa alegou que foram disponibilizados normalmente os serviços de internet ao cliente, que inclusive utilizou, no 1º mês, todos os megabytes disponibilizados no plano contratado.

O juiz de 1ª instância negou os pedidos de rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, além de indenização por dano moral, feitos pelo homem.

No julgamento do recurso, o desembargador Álvares Cabral da Silva reformou a sentença. Em sua decisão, o magistrado esclareceu que a descrição da conta recebida pelo cliente “demonstra que o acesso à internet, apesar de no mês de junho de 2009 haver ocorrido na integralidade da franquia mensal de dados contratada (133,33 MB, proporcionais a 16 dias da franquia de 250MB), se deu apenas na modalidade ‘GPRS’, denotando, assim, a ausência de cobertura ‘3G’ àquela época em Juiz de Fora.”

Ainda de acordo com o magistrado, sendo impossível a conexão contratada, a rede da empresa de telefonia automaticamente conecta-se pela outra tecnologia, de menor capacidade de transmissão de dados. “Mesmo que utilizado o pacote de dados, portanto, caracterizou-se o serviço como inadequado, pois frustrou a justa expectativa de acesso 3G pela banda larga que lhe proporcionaria acesso a diversas utilidades da internet”, acrescentou.

Dessa forma, Álvares Cabral da Silva declarou a rescisão do contrato e condenou a Vivo a restituir em dobro ao cliente o valor de R$ 359,40 (R$ 718,80), sendo acompanhado pelos desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira.
Modem defeituoso

Em outra decisão, a Claro S/A foi obrigada a rescindir um contrato de prestação de serviço de internet realizado com o Hotel Lazer Morro Grande Ltda., e ainda indenizar a empresa, por danos morais, em R$ 8 mil.

O estabelecimento, localizado no km 826 da BR-040, altura do município de Simão Pereira, contratou um plano de serviços de internet, adquirindo um modem que não funcionou ao ser instalado. Apesar de constantes contatos feitos com a empresa, ela não substituiu o aparelho defeituoso e ainda passou a enviar cartas de cobrança ao hotel, que veio a ter o nome incluído no cadastro de inadimplentes.

Condenada em 1ª instância, a Claro recorreu ao TJMG, mas não teve êxito. O desembargador Álvares Cabral da Silva, relatando também este caso, afirmou que a companhia tinha ciência do defeito no modem por ela fornecido, bem como da necessidade deste para o acesso ao serviço contratado e mesmo assim faturou o serviço, como se ele tivesse sido prestado a tempo e modo.

O magistrado entendeu que “a anotação irregular da inadimplência gera dano moral por ser presumível o constrangimento e sofrimento daquele que sofre abalo no crédito por ato ilícito consistente em inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, mormente quando se trata de pessoa jurídica”. Dessa forma, o relator confirmou a sentença, sendo acompanhado pelo desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva, ficando parcialmente vencido o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, que havia reduzido a indenização por danos morais para R$ 6.220.

Processos nº: 5692276-17.2009.8.13.0145 e 0023899-81.2010.8.13.0408

FONTE: Fonte: TJMG
Jornal da Ordem*www.jornaldaordem.com.br