CONCEDIDAS LIMINARES CONTRA COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA PELA BRASIL TELECOM

O consumidor somente é obrigado a pagar por aquilo que efetivamente consumiu, e a não-observância de tal princípio caracteriza prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. A afirmativa é do Juiz de Direito Romeu Marques Ribeiro Filho, ao conceder nesta manhã (13/9) liminar em três ações, determinando que a Brasil Telecom se abstenha de efetivar a cobrança de assinatura básica em nome dos autores.

Os clientes ingressaram com ação junto aos 4° e 5° Juizado Especial Cível, em Porto Alegre, contestando a cobrança denominada “assinatura do telefone”, inclusa na conta telefônica mesmo que nenhuma ligação seja efetuada.

O magistrado assinala que o consumidor de serviços termina pagando independentemente da utilização dos serviços ou do telefone, o que se constitui em prática abusiva, eivada de ilegalidade. “Isso na exata medida de que se o assinante não fizer qualquer ligação (ou ainda se utilizar do telefone atingindo somente os limites de franquia), pagarão os mesmos valores.” Reitera ainda inexistir qualquer pressuposto normativo que autorize tal cobrança.

A multa diária em caso de descumprimento foi estipulada em um salário mínimo regional.

Proc. 118101766, 118102434 e 118101410 (Adriana Arend)

FONTE: Assessor de Comunicação Social: Joabel Pereira
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Tania Bampi