CONCEDIDA REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM FINANCEIRA

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça concedeu a Carlos Alberto Rosa o direito de reduzir os juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo firmado com a Losango Promotora de Vendas Ltda. Também deverá receber os valores pagos a mais. A decisão, unânime, ocorreu nesta quarta-feira (8/9).

Para o relator do recurso da ação revisional, Desembargador Ergio Roque Menine, “é questão pacífica na 16ª Câmara Cível, a interpretação de que cláusulas contratuais, que prevejam a fixação e a cobrança de juros exorbitantes, são nulas de pleno direito, pois a estipulação do preço do dinheiro de consumo, esfera em que a abusividade negocial e a onerosidade expressiva dos encargos financeiros unilateralmente pactuados caracterizam conduta de má-fé, promovendo o enriquecimento ilícito do credor e o simultâneo empobrecimento sem causa do devedor”.

“No caso concreto, os juros remuneratórios cobrados no percentual de 11,98% ao mês devem ser reduzidos, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o Desembargador Menine. Lembrou que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas bancárias tem prevalecido no TJ gaúcho, bem como nos Tribunais Superiores, sendo pacífica a jurisprudência. Por outro lado, disse, “o índice dos juros remuneratórios contratado não pode extrapolar a taxa utilizada para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

“Deverá incidir a Taxa SELIC, que engloba juros e atualização monetária, além do que é a taxa média de mercado criada pelo Banco Central, mensalmente, para remunerar os títulos públicos e utilizada para pagamento de imposto de renda devidos à Fazenda Nacional”, asseverou o relator.

A respeito da solicitação para ser deferida a repetição de indébito, ou seja, a devolução de quantia paga indevidamente, afirmou que “é sabido que deferida a revisão do contrato e determinados novos valores, é possível a repetição do indébito após a devida compensação, nos termos do artigo 369 do novo Código Civil, sob pena de excessiva onerosidade, tornando a revisão inócua ao devedor, principal prejudicado”, concluiu.

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, que presidiu a sessão, e a Juíza-Convocada ao Tribunal Ana Beatriz Iser.

Proc. nº 70007762321 (João Batista Santafé Aguiar)

FONTE: Assessor de Comunicação Social: Joabel Pereira
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