CEEE NÃO PODE CORTAR ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO

O fornecimento de energia elétrica não pode ser suspenso por concessionária do serviço em razão de inadimplência do usuário. A distribuidora está obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. A cobrança da dívida também não pode expor o devedor a qualquer constrangimento. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça e considera o disposto no Código de Proteção e Defesa ao Consumidor (CDC). O colegiado segue também posicionamento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi dada no recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por consumidor. Segundo o relator do processo, Juiz-Convocado ao TJ Niwton Carpes da Silva, o serviço público prestado pela Companhia, “a par da Lei nº 8.987/95, que regula permissões e concessões, deve ser adequado, sendo a continuidade um dos vetores de atuação da concessionária”.

Entretanto, o magistrado negou a indenização por dano moral pleiteada pelo consumidor. “Não ficou demonstrado constrangimento, angústia, sofrimento, vexame ou humilhação pelo fato de ter sido cortado o abastecimento de energia.” Para o Juiz Niwton Carpes, a forma coercitiva implementada na cobrança é que constitui o abuso a ser controlado pelo Poder Judiciário.

Citando jurisprudência da própria Câmara, referiu que o corte da energia elétrica não pode servir como forma de coerção ao pagamento de eventual débito. Aplicando o CDC, salientou que a energia na atualidade é considerada um bem essencial à população e sua interrupção se torna impossível. O Juiz destacou que, para o STJ, “o direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza”.

Em primeira instância havia sido deferida a antecipação de tutela para fins de proibir a Companhia de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como cessar os efeitos de confissão de dívida assinada pelo consumidor. O juízo de 1º Grau havia, ainda, condenado a estatal ao pagamento de danos morais, no valor de 20 salários mínimos.
Proc. 70006720809 (Lizete Flores)

FONTE: Assessor de Comunicação Social: Joabel Pereira
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Tania Bampi