CASAL É INDENIZADO POR DEMORA NA ENTREGA DE COLCHÃO.

De acordo com a decisão, este caso é excepcional, pois a atitude da ré frustrou um ato muito importante para o autor e sua companheira, que é a concretização do sonho de uma vida a dois, gerando conturbação de grande ordem no seu bem-estar.

A Globex Utilidades S.A., mais conhecida como Ponto Frio, foi condenada a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$599, a título de prejuízos materiais, um consumidor que teve que dormir no chão, devido ao atraso na entrega de um colchão. O caso foi analisado pela 13ª Câmara Cível do TJMG, que modificou sentença da 1ª Vara Cível de Sete Lagoas (MG).

O autor conta que ele e a companheira decidiram morar juntos a partir de 27 de agosto de 2011. Em 4 de agosto daquele ano, ele adquiriu o produto, que deveria, de acordo com a loja, ser entregue no dia 8. Entretanto, o prazo não foi cumprido. O casal afirma que o fato gerou “frustração, desgosto e raiva” e que eles se sentiram desrespeitados, constrangidos e humilhados, pois, além de pedir colchões emprestados a parentes e amigos, eles tiveram que dormir no chão. Na ação ajuizada em setembro do ano passado, o impetrante solicitou indenização pelo valor do colchão, além de R$ 15.260, pelos danos morais.

A ré alegou que o consumidor não provou ter entrado em contato com o estabelecimento comercial, nem que a entrega deixou de ser efetuada. Acrescentando que o incidente não era capaz de causar dano moral, pois não impediria que o casal se mudasse para o novo apartamento, defendeu que a ação fosse julgada improcedente.

Em maio de 2012, o juiz Roberto das Graças Silva, da 1ª Vara Cível de Sete Lagoas, deu provimento parcial ao pedido do impetrante, negando os danos morais, mas concedendo a restituição da quantia paga pela mercadoria. O magistrado afirmou que, quando o consumidor alega não ter recebido um produto no prazo, a empresa é que deve comprovar que a entrega ocorreu. Por isso, a devolução do dinheiro era devida. Entretanto, entendeu que o contratempo não atingia a intimidade e a honra do comprador. Insatisfeito com a sentença, o cliente recorreu.

Para os julgadores, o incidente é passível de reparação, mas não em função do desrespeito ao contrato. A desembargadora Cláudia Maia, relatora do recurso, fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil, sendo acompanhada em seu voto pelos colegas da 13ª Câmara Cível. “O caso dos autos é excepcional, pois a atitude da ré frustrou um dos atos mais importantes para qualquer casal, que é a concretização do sonho de uma vida a dois, gerando, sim, conturbação de grande ordem no seu bem-estar. Afinal, o produto comprado não era bem supérfluo, mas um colchão, indispensável para a saúde e para se ter um descanso noturno proveitoso e efetivo”, considerou.

Processo nº: 0216864-36.2011.8.13.0672

Fonte: TJMG

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br