Cabe reparação financeira por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor. A 3ª Turma do STJ não atendeu ao recurso do Citibank e manteve a decisão de segunda instância do TJRS que condenou a instituição ao pagamento de indenização à consumidora gaúcha Adelina Farina Ruga.
Ela recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade; tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos. A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira.
O Citibank por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente pelo juiz Eduardo Kothe Werlang, da 11ª Vara Cível de Porto Alegre, declarando a inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida pelo IGP-M desde a decisão, somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento.
A instituição financeira apelou da sentença. A 12ª Câmara Cível do TJRS deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização, que passou para R$ 5 mil.
Para o TJ gaúcho, “o ato de enviar o cartão de crédito sem a devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor, caracterizando prática abusiva, passível de indenização a título de danos morais”.
Inconformado, o Citibank recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, “configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido”.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.
O advogado Marcos Longaray atua em nome da consumidora. (Resp nº 1061500 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).
FONTE: Periódicos que divulgaram a notícia:
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=13428
http://www.ibedec.org.br/noticias_detalhe_cons.asp?id_noticia=540