BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA GERA CONDENAÇÃO DE EMPRESA E TELEFONIA EM DANO MORAL DE R$ 5 MIL REAIS. LEIA AINDA: OPERADORA DE TELEFONIA TERÁ DE INDENIZAR POR INCLUSÃO INDEVIDA DE INADIMPLÊNCIA.

Mesmo após a reunião das partes e a realização de um acordo, no qual a ré concordou em desfazer a medida, ela não o fez no prazo estabelecido, ensejando, segundo a decisão, o ressarcimento.

A Brasil Telecom S/A não conseguiu reverter decisão que julgou procedente uma ação indenizatória por danos morais, no que deverá pagar a quantia de R$ 5 mil a uma cliente. A apelação no TJMS buscava atingir sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí.

De acordo com os autos, a apelada pagou a fatura de telefone no valor de R$ 466,64, com vencimento em 9 de março de 2009, no dia 16 de março de 2009. A apelante teria bloqueado a linha telefônica mais de dois anos depois, em julho de 2011, com o argumento de ter recebido apenas R$ 196,13 relativos àquela conta, mas teria informado à consumidora que o problema do repasse teria advindo da empresa recebedora.

Foi realizada uma audiência entre as partes em 11 de agosto de 2011 pelo Procon/MS, após a mulher ter procurado o órgão, restando pactuado que a organização procederia ao desbloqueio em 48 horas. A linha só foi restabelecida em 15 de agosto.

Sensível aos reclames da autora, o magistrado de 1º grau condenou a companhia ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais.

A apelante sustenta que não houve qualquer conduta indevida, pois o bloqueio teria ocorrido em virtude do atraso do pagamento pelo consumidor. Alega ainda que não há comprovação da ocorrência de dano, e de que a simples interrupção da prestação do serviço não é capaz de ensejar abalo moral.

Conforme o relator, desembargador Vladimir de Abreu da Silva, nesse caso, as circunstâncias que autorizam a interrupção do serviço não são justificadas com o atraso do pagamento da fatura em alguns dias. O fundamento verdadeiro, segundo ele, é a constatação pela empresa telefônica de que teria recebido valor inferior ao da fatura, que, como observado, não ocorreu por culpa da autora. O magistrado salienta que, mesmo diante do acordo, a Brasil Telecom permaneceu inerte acerca da manutenção indevida da medida. “Portanto, por se tratar de dano moral puro, o simples fato da consumidora ser surpreendida com a suspensão indevida do serviço prestado pela concessionária gera obrigatoriedade da indenização”, esclareceu o julgador.

Processo nº: 0006396-13.2011.8.12.0029

Fonte: TJMS

Marcelo Grisa
Repórter

OPERADORA DE TELEFONIA TERÁ DE INDENIZAR POR INCLUSÃO INDEVIDA DE INADIMPLÊNCIA

Ressarcimento foi arbitrado devido ao desgaste que a instabilidade organizacional – provocada pelo corte de sua linha telefônica – provocou em seus clientes, reduzindo a confiança deles.

A Brasil Telecom S/A Oi deverá pagar a quantia de R$ 15 mil para a Centrovet – Centro Oeste Veterinária, pela inclusão indevida da clínica no rol de maus pagadores nos órgãos de proteção ao crédito em razão de serviços não contratados pela cliente. A desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, do TJGO, em decisão monocrática, reduziu o valor indenizatório firmado pela 1ª Vara Cível de Goiânia, de R$ 20 mil.

Para a magistrada, a operadora causou prejuízos à Centrovet, em decorrência de falhas e irregularidades nos serviços de telefonia e internet, além do bloqueio de sua linha. No seu entendimento, a conduta desgastou a imagem da requerente, passando a ideia de instabilidade econômica ou organizacional, e causando-lhe descrédito perante sua clientela.

No entanto, Maria das Graças considerou que o valor arbitrado em 1ª instância estava sensivelmente elevado para o fim a que se destina: ou seja, que sirva de exemplo para a parte ré e nunca fonte de enriquecimento para a parte autora. “Deve ser minorado, a fim de que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e cumpra a sua finalidade, propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, não se afastando, contudo, do caráter repressivo e pedagógico a ela inerente”, afirmou.

Para sua decisão, a julgadora considerou o CDC e reiterou que a ré teve a oportunidade de provar que não incorreu em irregularidade e desrespeito com o consumidor, mas se recusou a apresentar as gravações dos protocolos de reclamações feitos pela clínica.

Processo nº: 200993658326

Fonte: TJGO

Marcelo Grisa
Repórter

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br