BEBEDOURO NO BANHEIRO E CACHORRO NO LOCAL DE TRABALHO CONFIGURAM AMBIENTE LABORAL INADEQUADO

Uma trabalhadora teve reconhecido seu direito de ser indenizada por danos morais sofridos em decorrência das inadequadas condições do seu ambiente de trabalho.

A autora da reclamatória trabalhista exercia a função de assistente administrativo comercial para empresas responsáveis por organizar eventos, todas integrantes do mesmo grupo econômico. Teve seu contrato de trabalho rescindido, sem justa causa, em março de 2016.

Requereu, entre outros (verbas rescisórias, horas extras, reconhecimento de vínculo com as demais empresas além daquela que assinou a CTPS, o recebimento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais, esses últimos com fundamento nas péssimas condições de trabalho.

Afirmou que o filtro de água estava instalado no banheiro, acima do vaso sanitário, sendo submetida ao constrangimento e humilhação de ter que beber a única água potável no mesmo local que, segundos antes, alguém havia defecado. Também destacou que no local de trabalho havia a livre circulação diária de animal doméstico de grande porte (cachorro Collie), de propriedade de uma das sócias, sem nenhum controle de higiene.

Referiu que o animal tinha água e comida à disposição dentro do local onde a autora trabalhava sendo que urinava e defecava também no local, bem como brincava pela sala de trabalho, atrapalhando o desempenho das atividades exigidas. Não era autorizado repreender o cachorro, que perambulava pelo setor, sem nenhuma restrição como se fosse ali fosse a sua casa (de fato era).

Foi proferida sentença de parcial procedência. O pedido de adicional de insalubridade foi negado, em razão do resultado da perícia realizada. Todavia, a situação do bebedouro no banheiro e a presença do cão no ambiente de trabalho foram confirmadas pelos depoimentos dos prepostos e da testemunha. Esta, inclusive, presenciou uma vez a dona do cão retirando da geladeira dos funcionários potes com fezes e urina do cachorro para entregar a um motoboy que iria levar para o veterinário fazer exames.

O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre destacou que a obrigação do empregador em manter um ambiente de trabalho agradável é incumbência do empregador, entendendo necessária a imposição de uma pena ao causador do dano moral, para que não passe impune a infração, desestimulando novas situações da mesma estirpe. Fixou a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O processo encontra-se aguardando julgamento de recurso no TRT4.

Ainda cabe recurso da decisão.

(Processo nº 0020800-33.2016.5.04.0008)