BANCO INDENIZARÁ CLIENTE EM R$ 15 MIL REAIS POR NÃO ABRIR PORTA PARA DEFICIENTES.

A impetrante, que precisa usar um par de muletas para locomoção e não consegue passar pela porta giratória, teve negado o pedido de que fosse aberto o acesso a quem tem necessidades especiais.

O Banco do Brasil irá indenizar uma cliente em R$ 15 mil, a título de danos morais, devido a recusa de um vigilante em abrir para ela a porta reservada para deficientes físicos. A matéria foi julgada pela 6ª Câmara Cível do TJGO, que confirmou sentença da Comarca de Jandaia.

Conforme os autos, a impetrante é portadora de deficiência física, decorrente de sequelas de poliomielite, e necessita de um par de muletas para sua locomoção. Segundo ela, no dia 24 de fevereiro de 2011, foi até uma agência do réu e pediu ao vigilante para abrir a porta de reserva para deficientes físicos, devido à impossibilidade de entrar pela porta giratória. Contudo, o seu pedido foi negado, fazendo com que ela permanecesse em pé por aproximadamente 1h, até quando o gerente a avistou, percebendo o constrangimento a que fora submetida.

A autora sustentou que foi humilhada e ultrajada perante as pessoas que estavam dentro do estabelecimento, tendo implorado exaustivamente e em prantos pelo seu direito de acessibilidade a locais públicos. Alegou descompensação emocional grave à sua saúde diante da discriminação que sofreu no local.

O relator, desembargador Norival Santomé, disse reconhecer o direito das instituições financeiras a manutenção de portas giratórias como mecanismos de segurança para controle da entrada nos estabelecimentos, conforme previsão da Lei nº 7.102/83. No entanto, observou “que não se pode negar que o exercício regular deste direito encontre limite, não sendo razoável impedir ou dificultar o acesso a cliente portador de necessidade especial”.
Para ele, a indenização fixada “representa quantia razoável para reparar o ilícito praticado sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa à pelada e, ao mesmo tempo, servir como medida educativa ao apelante, inibindo-o a repetir posturas semelhantes”.

Apelação Cível nº: 445616-45.2011.8.09.0090 (201194456162)

Fonte: TJGO

Mel Quincozes
Repórter

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br