BANCO É RESPONSÁVEL PELA COMPENSAÇÃO DE CHEQUE COM ASSINATURA DIVERGENTE

A 9ª Câmara Cível do TJ entende que uma instituição financeira deve responder pelos danos morais causados a um cliente que teve seu nome inserido no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) se falhou ao proceder a conferência da assinatura. Assim, negou provimento ao apelo do Banco Santander Meridional S.A. contra decisão que beneficiou um de seus clientes.

José Carlos Justin possuía, desde 1985, contas-correntes no então Banco Meridional do Brasil S/A, uma para sua pessoa física e outra para sua microempresa. Em 3/4/98 o banco decidiu que a conta de pessoa jurídica seria encerrada, o que o motivou a fechar também sua outra conta, atos que se formalizaram em 13/4/98.

No dia 6/4/98 o talão de cheques de sua empresa foi furtado e, do dia 14 a 27 daquele mês, 13 desses cheques foram apresentados ao banco para pagamento, que os devolveu sob alegação de conta encerrada. Essas devoluções levaram ao cadastramento do nome do cliente junto ao CCF, SERASA e SCI. O autor então entrou com a ação de indenização por danos morais, alegando que a falha no serviço do banco motivou a inclusão de seu nome nos cadastros. Obteve êxito, ficando o banco obrigado a pagar R$ 10 mil para cada uma das pessoas, quantias corrigidas pelo IGP-M, mais as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa.

O banco apelou argumentando que o dano não estava cabalmente comprovado. Observou que o autor deu causa ao encerramento da conta, ao não atender os pedidos de atualização cadastral. Acolhendo com reservas o relato do furto, atentou que este se deu no mesmo dia em que o autor teve conhecimento do encerramento da conta pessoal jurídica, e que ele nada informou ao banco, bem como a ocorrência policial só se deu no dia 5/5/98, o que caracteriza desleixo. Disse ainda que o autor dispunha de meios para realizar a baixa de seus registros negativos, pois bastava se dirigir ao SPC levando a cópia da ocorrência policial.

A Juíza-Convocada ao TJ Marilene Bonzanini Bernardi, relatora, percebeu a falha do autor ao não informar ao banco e às autoridades policiais o furto, mas afirmou que o fato, “por se tratar de conta encerrada, jamais poderia legitimar o banco a acatar cheque ou devolvê-lo sem fundos se o título não fosse emitido pelo titular da conta”.

Asseverou que a função do preenchimento dos cartões de autógrafos no momento da abertura de conta é justamente permitir a conferência de assinaturas, o que não aconteceu. Avaliou como inadequado o procedimento das instituições bancárias quando da apresentação de um cheque para desconto, pois primeiro conferem o saldo para depois, na hipótese de haver crédito suficiente, verificarem a assinatura.
Referiu jurisprudência, na qual lê-se que a natureza do contrato firmado entre o banco e cliente define que, “tão logo efetivado o depósito, o dinheiro passa a pertencer ao banco e o depositante fica apenas com um crédito equivalente a quantia depositada”. Assim, “qualquer pagamento de quantia indevida pelo banco a um falsário, deverá ser arcado pela instituição financeira, não pelo correntista”.

Ao votar pelo desprovimento da apelação, a magistrada avaliou que os danos foram devidamente mensurados, “ponderando-se, também, a concorrência de culpa do autor na intempestiva comunicação do furto”.

Acompanharam o voto da relatora as Desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Fabianne Bretton Baisch.

Proc. 70008057069 (Inácio do Canto)

FONTE: Assessor de Comunicação Social: Joabel Pereira
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Tania Bampi