BANCO DEVERÁ INDENIZAR CLIENTES POR LONGA ESPERA NA FILA. LEI AINDA: MUNICÍPIO DE URUGUAIANA DEVERÁ INDENIZAR MULHER QUE CAIU EM BUEIRO

De acordo com os autos, os impetrantes não receberam atendimento preferencial ao comparecer em uma agência do réu.

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 3 mil, a título de danos morais, uma idosa e dois portadores de necessidades especiais, em razão de longa espera na fila de uma agência. A decisão é do desembargador Gilberto Dutra Moreira, da 10ª Câmara Cível do TJRJ.

Os autores contam que, em 2009, foram a um estabelecimento do réu para efetuar o pagamento de algumas contas. Como o local estava cheio, o gerente informou que não seria disponibilizado um caixa preferencial, fazendo com que os impetrantes tivessem que esperar por mais de duas horas pelo atendimento.

Em sua defesa, a instituição financeira alegou que o fato gerou apenas um mero aborrecimento e, por isso, não havia o dever de indenizar.

Para o relator, entretanto, as provas apresentadas pelos requerentes comprovaram a permanência na agência por tempo superior ao permitido. “De fato, a Lei Estadual nº 4.223/2003, em seu artigo 1º, limita em 20 minutos o período de atendimento para idosos e deficientes. Além disso, os autores também tinham direito a atendimento preferencial, sendo a primeira autora, por ser idosa, com 69 anos na época, e o segundo e terceiro autores, em face de deficiência física, que é comprovada pelos passes especiais de transporte, o que torna a espera ainda mais sofrida e descabida, configurando a falha na prestação do serviço,” afirmou.

Processo nº: 0008690-34.2010.8.19.0205
Fonte: TJRJ
Mel Quincozes
Repórter

MUNICÍPIO DE URUGUAIANA DEVERÁ INDENIZAR MULHER QUE CAIU EM BUEIRO

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Uruguaiana ao pagamento de indenização para mulher que teve lesões na perna direita ao cair em bueiro sem tampa. Foi fixada indenização em R$ 8 mil por danos morais.

Caso

A mulher, autora da ação, narrou que na manhã do dia 8 de novembro de 2008, transitava pela Rua Bento Martins, rua central da cidade de Uruguaiana, por volta do número 2189, na direção centro-bairro. De repente, caiu com um dos pés dentro de um buraco que, mais tarde, constatou ser um bueiro. Perdeu o equilíbrio e comprimiu a parte frontal da perna o que resultou no rompimento de uma veia e, por conseguinte, forte sangramento.

Após a chegada de socorro a mulher teve que se submeter a tratamentos, ficando, aproximadamente um mês sem caminhar normalmente. A autora da ação mencionou que trabalhava fora de casa, lavando roupas para terceiros. Atividade da qual depende para sustento próprio, apesar de não poder provar o valor que recebe mensalmente. A falta de trabalho causou angústia diante da perda de renda, o que foi agravante do dano moral sofrido.

Afirmou que a responsabilidade pela manutenção das calçadas é incumbida ao município. Requereu assim indenização por danos morais.

Sentença
Na Justiça de 1º Grau, foi julgado improcedente o pedido de danos morais. Condenando o município apenas a arcar com os honorários advocatícios da autora.

A autora ingressou com recurso.

Recurso

Na 9ª Câmara Cível do TJRS, a relatora da apelação foi a Desembargadora Marilene Bonzanini, que condenou o município de Uruguaiana ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.

Em seu voto a magistrada frisou que a Administração Pública tem obrigação de manter, conservar e fiscalizar ruas, calçadas, estradas e obras que estão sendo realizadas, com o objetivo de proporcionar condições de segurança e preservação da integridade física da população. Segundo as provas apresentadas e o entendimento da magistrada, não foi o que ocorreu na calçada da rua central de Uruguaiana, tendo a autora que suportar dor e os transtornos do acidente.

Entendo perfeitamente caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil no caso concreto, na medida em que a conduta omissiva do município abriu margem para o acidente que gerou danos à autora e merecem reparação, afirmou a relatora.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Cauby Soares Delabary, que acompanharam o voto da relatora.
Apelação Civil nº 70051834141

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br
Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul*www.tjrs.jus.br