BANCO DEVE DEVOLVER EM DOBRO VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS RELATIVOS A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.

Entendimento foi de que, além de não haver autorização expressa da lei para a cobrança de lucros compostos no tipo de contrato em questão, o documento ainda deveria ser mais claro, pois confundia o consumidor.

O Banco Bradesco Financiamento S.A. foi condenado a devolver em dobro os valores referentes à capitalização de juros cobrados de um cliente que, mediante contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta, comprometeu-se a pagar 42 parcelas no valor de R$ 240,75 cada uma. A decisão é da 18ª Câmara Cível do TJPR.

O acórdão reformou a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Cornélio Procópio, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada pelo cliente contra a empresa, por entender lícita a capitalização de juros na fase pré-contratual.

O relator, desembargador Albino Jacomel Guérios, consignou em seu voto que “não existe lei autorizando os juros compostos no contrato de financiamento e, mesmo que existisse, o instrumento do contrato teria de apresentar uma redação inteligível e que não produzisse no espírito do consumidor dúvida alguma, o que não ocorre in casu, em que a cláusula 11 não informa convenientemente o consumidor sobre a capitalização, o que ela seria, e no que os juros compostos resultam ao final do contrato”.

Apel. Cível nº: 907914-5

Fonte: Âmbito Jurídico

Marcelo Grisa
Repórter

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br