BANCÁRIA TRANSFERIDA MÚLTIPLAS VEZES NÃO OBTÉM ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA POR 5 MUDANÇAS OCORRIDAS AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Sucessivas mudanças de cidade, que a distanciaram do local onde o contrato de trabalho começou a ser celebrado, levaram a mulher a estabelecer reclamação trabalhista, a qual não foi atendida.

Uma empregada do Banco do Brasil S.A. não recebeu provimento a recurso, pelo qual pretendia receber adicional de transferência por 5 mudanças ocorridas ao longo do contrato de trabalho. A SDI-1 do TST entendeu que, apesar das várias transferências sofridas, como as últimas duas duraram 15 e 9 anos, afasta-se a transitoriedade da medida, pressuposto legal que legitima o direito ao adicional, nos termos da OJ n° 113, do mesmo órgão julgador.

Ao longo dos quase 30 anos de contrato de trabalho, a bancária passou por 5 transferências, motivo que a fez ajuizar ação trabalhista, com o fim de receber adicional referente às mudanças. O BB contestou o pedido, afirmando não ser devida a parcela, já que as alterações ocorreram no interesse da empregada.

A sentença declarou prescritos os direitos exigíveis até a última transferência, que foi caracterizada como definitiva e, portanto, concluiu não ser devido o adicional. O TRT9 (PR) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de adicional de transferência e reflexos. Os desembargadores entenderam que a verba é devida durante todo o período em que a mulher ficou fora do local de origem do contrato de trabalho. Para eles, “não existe a presunção de que se deva apurar o caráter definitivo ou provisório da transferência para deferir, ou não, o adicional, pois o próprio legislador não traçou parâmetros de distinção”.
O recurso de revista da instituição financeira foi processado na 2ª Turma do TST, que acolheu a pretensão e excluiu da condenação o pagamento do adicional de transferência. Para os ministros, o fato de a empregada permanecer por longo período no local para onde foi transferida mostra o caráter definitivo da medida. Portanto, é indevido o adicional.

Inconformada, a trabalhadora recorreu à SDI-1 e afirmou que as transferências a ela impostas nunca foram definitivas, e que a ocorrência sucessiva de mudanças demonstra sua transitoriedade. O apelo foi admitido por divergência jurisprudencial, já que foi apresentada decisão divergente da recorrida.

O relator, João Batista Brito Pereira, negou o provimento, pois entendeu que, embora tenham ocorrido várias transferências durante o contrato de trabalho, o fato de as últimas terem perdurado por vários anos “afasta a caracterização da sucessividade e da provisoriedade, sendo, portanto, indevido o pagamento do adicional respectivo”. O ministro explicou que, apesar de em certos casos o critério de sucessão seja utilizado para definir a natureza da transferência, não há como ignorar que o termo “provisório” está intrinsecamente ligado ao critério temporal. Portanto, situações que não se mostrem passageiras não poderão ser consideradas provisórias.

Processo n°: RR – 1981500-23.2004.5.09.0651

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br