ATO CRIMINOSO DE TERCEIRO QUE MATOU SEGURANÇA DE ESCOLA NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO ACIDENTE AOS HERDEIROS, PLEITEADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.

Segundo boletim de ocorrência, em agosto de 2006, dois indivíduos entraram de bicicleta na instituição, dispararam contra o guarda e, em seguida, foram embora.

Os herdeiros de um guarda noturno, que foi assassinado no local de trabalho, não receberão indenização por dano moral decorrente do acidente. A decisão é da 8ª Turma do TST, que negou provimento ao agravo de instrumento impetrado por eles.

O caso aconteceu no município de Santos (SP), no Colégio José Bonifácio, onde o trabalhador de 60 anos prestava serviços há mais de 24 anos. Em agosto de 2006, segundo boletim de ocorrência, dois indivíduos entraram de bicicleta na instituição, dispararam contra o segurança e, em seguida, foram embora. A vítima não teve tempo de se defender e acabou falecendo, em decorrência dos ferimentos.

Os filhos do guarda ajuizaram ação trabalhista pedindo indenização por dano moral. Alegaram que o falecimento ocorreu devido ao ato negligente da escola, que não lhe concedeu colete a prova de balas. Em contrapartida, a acusada contou que sempre cumpriu as normas regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho e pediu a isenção da culpa pelo acidente ocorrido. Afirmou que na data do falecimento não constava, no rol oficial de Equipamento de Proteção Individual (EPI), como obrigatório, o colete a prova de balas. Observou também que só em dezembro do mesmo ano, a Portaria 191 do MTE foi editada, incluindo o item como obrigatório para vigilantes que portassem armas de fogo.

Ao analisar o caso, a 3ª Vara do Trabalho de Santos deu razão à empresa. Entendeu que o assassinato foi decorrente de uma ação criminosa praticada por terceiros, não configurando acidente de trabalho.

A decisão foi recorrida, mas o TRT2 manteve o entendimento inicial, e ainda denegou seguimento ao recurso de revista interposto. “O fato que deu origem ao evento criminoso estava revestido de inevitabilidade, na medida em que não se encontrava nas mãos da reclamada o poder de impedir que ocorresse, condição essa que deve ser qualificada como excludente de responsabilidade, estando caracterizado como caso fortuito,” decidiu o Tribunal.

No TST, o agravo de instrumento chegou a ser conhecido pela 8ª Turma, mas, ao analisar o mérito, a relatora concluiu que seria inviável conceder a indenização pretendida. “Os fundamentos assentados pelo Regional e corretamente corroborados pelo juízo de admissibilidade sugerem, muito mais, a ocorrência de um ato criminoso direcionado à vítima, em nada relacionado com a sua atividade profissional, tendo ocorrido nas instalações da Reclamada apenas pelo fato de que estava em serviço,” concluiu a relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria. O voto foi acompanhado por unanimidade.

Processo nº: AIRR – 135100 – 96.2008.05.02.0443

Fonte: TST

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br