ASSESSORAR CLIENTES ENDIVIDADOS COM BANCOS É ATIVIDADE EXCLUSIVA DE PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA

Ao reformar sentença de improcedência de ação ordinária em ação ajuizada pela OAB de Santa Catarina contra as empresas O Negociador Net Blumenau e O Negociador Net Ltda. Microempresa, a 4ª Turma do TRF da 4ª Região afirmou que a negociação ou renegociação de dívidas com instituições financeiras – decidindo sobre as medidas jurídicas e/ou administrativas para um melhor resultado – é atividade exclusiva da advocacia.

Na origem da quizila está a atuação de duas empresas (ambas intituladas O Negociador) que anunciam revisões de contratos bancários no município de Blumenau (SC) e adjacências.

Não há trânsito em julgado, encontrando-se a ação em fase de embargos de declaração.

Na petição inicial e em suas demais intervenções na demanda, a OAB-SC narra ter recebido dezenas de reclamações e pedidos de providência contra os saites, por “fazerem captação de clientela de forma comercial, com publicidade agressiva, na tentativa de persuadir o consumidor a aderir aos serviços oferecidos”.

A documentação juntada e a argumentação que a acompanha sustenta que as empresas e seus responsáveis promovem publicidade de alto teor emocional, por diversos meios de comunicação de massa, dentre os quais outdoors, programas de rádio e telemarketing. Além de prometer vantagens nas negociações envolvendo dívidas, garantem 100% de solução para os inadimplentes.

Em Juízo, as empresas negaram todas as afirmativas da OAB-SC. Disseram que “não fazem captação de clientela, não exercem ilegalmente a advocacia, não garantem 100% de êxito na resolução de seus contratos, não obrigam os clientes a contratar advogados por ela indicados, não causam prejuízo aos consumidores de seus serviços, nem fazem propaganda enganosa”.

Dizem mais as rés terem sido criadas para resolver litígios bancários de forma extrajudicial, porque “não interessa às instituições financeiras discutir seus créditos por longos anos na Justiça”.

A sentença foi de improcedência da ação. Conforme a juíza Rosimar Terezinha Kolm, da 1ª Vara Federal de Blumenau, “as rés se valem da intermediação extrajudicial de financiamentos atrasados para solucionar os conflitos de seus clientes — constituindo-se em atividade perfeitamente lícita”. Para a magistrada, “as empresas prestam serviços, mas não são serviços jurídicos”.

A magistrada admitiu que “por vezes, a fase extrajudicial não alcança o objetivo dos clientes dos réus, ocasião em que os réus valem-se do ajuizamento de ações de revisão contratual – mas esse redirecionamento não configura exercício ilegal da advocacia nem captação de clientela de serviços judiciais como quer fazer a OAB”.

O recurso de apelação foi provido. A 4ª Turma baseou-se no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, artigo 1º, inciso II): “as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica são privativas de advogado”.

Pela decisão, as duas empresas não podem mais captar clientes para negociações com instituições financeiras nem fazer propaganda que envolva qualquer atividade da advocacia.

Para o relator do recurso, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, os saites O Negociador prestam um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao aconselhar e auxiliar nos procedimentos para supostamente alcançar a renegociação da dívida e a quitação do contrato bancário.

O acórdão menciona que “o contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente, para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica”.

O julgado também avaliou que os advogados vêm sofrendo concorrência de empresas que não se submetem a nenhum tipo de fiscalização profissional. “Pode qualquer pessoa renegociar sua dívida? Pode! Pode qualquer pessoa oferecer serviços de renegociação, com análise global da situação jurídica do contrato, ou seja das cláusulas, dos encargos e da necessidade ou não de ingressar com ação judicial etc.? Não pode! Porque existe uma profissão devidamente regulamentada para tanto, que é de advogado”, concluiu o acórdão.

Os comandos do julgado são os seguintes:

1. Condenar as rés O Negociador.Net Ltda. ME e O Negociador.Net Blumenau Ltda. ME às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros;

3. Determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços;

4. Abster-se de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes à atividade advocatícia. (Proc. nº 5002525-82.2010.4.04.7205).

FONTE: FONTE:http://www.espacovital.com.br/publicacao-34666-exclusividade-para-advogados