ASSALTADO 11 VEZES EM SERVIÇO, MOTORISTA DE ÔNIBUS RECEBE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Trabalhador, colocado reiteradas vezes sob a ameaça de agressão física ao ter o ônibus abordado por assaltantes, ganhou direito a indenização de R$ 15 mil por danos morais. A interpretação da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) acompanhou por unanimidade o voto do desembargador Gilberto Souza dos Santos, que entendeu ser obrigação do empregador criar condições para um ambiente de trabalho seguro em face dos riscos inerentes à atividade.

O acórdão seguiu a interpretação da sentença, proferida pela Juíza Cristiane Bueno Marinho, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, porém reviu o cálculo do montante da compensação devida ao empregado. “A indenização resultante deve ser suficientemente capaz de propiciar ao trabalhador a sensação de que lhe foi feita Justiça, sem produzir o enriquecimento da vítima, inibindo o empregador de condutas comissivas ou omissivas lesivas aos seus empregados”, concluiu o des. Gilberto no Acórdão. “No caso concreto, o reclamante foi submetido a nada menos do que 11 assaltos, circunstância que, por si mesma, já escancara que o arbitramento no patamar lançado na sentença apelada não atende aos imperativos pedagógico e compensatório.”

A decisão esclarece que o valor da indenização por danos morais precisa atender a variáveis diversas, como a situação econômica da empresa, a remuneração do empregado, o tempo de duração do contrato de trabalho e a extensão do dano, entre outras que o julgador entender relevantes. O cálculo refeito teve por objetivo contemplar as funções compensatória, punitiva e socioeducativa da indenização. “A primeira diz respeito à tentativa de amenizar o sofrimento vivido pelo trabalhador, as duas últimas levam em conta o perfil do ofensor”, esclareceu o des. Gilberto no acórdão.

O montante estabelecido para a indenização atende a uma função social, contribuindo para o estabelecimento de um ambiente seguro para empregados e clientes. “Embora a segurança pública seja um dever do Estado, não se pode afastar a responsabilidade do empregador, pois é dele o risco da atividade”, ponderou no texto.

FONTE: FONTE:http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1167564&action=2&destaque=false